A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que isentou a Prefeitura de Florianópolis do pagamento de danos materiais a E.D.R., que solicitara a indenização correspondente ao valor de seu veículo, furtado enquanto estacionado na "Zona Azul", em 2007. O relator do processo, desembargador Cid Goulart ,explicou que zona azul não é serviço de estacionamento - que geraria o dever de guarda -, mas simples locação de espaço público.
"A zona azul se destina a oportunizar a que maior número de munícipes use as vagas, especialmente em vias e logradouros públicos mais movimentadas da cidade e congestionadas pelo trânsito". A moradora alegou a responsabilidade objetiva do ente público, negada pelo magistrado. "Tem-se por não demonstrado o nexo causal entre a conduta do município e os danos experimentados pela vítima: estes decorreram de fato de terceiro, qual seja, furto por parte de ladrões que ainda não foram identificados pela polícia." (Apelação Cível n. 2008.032337-3, de Capital)
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