terça-feira, 3 de março de 2009

Seguradora é condenada a pagar indenização a mulher aposentada por LER

 

Por decisão do juiz da 10ª Vara Cível de Brasília, a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A terá de pagar uma indenização no valor aproximado de R$ 19,5 mil a uma segurada que teve de deixar o trabalho, depois que foi acometida de DORT/LER (Lesão por Esforço Repetitivo). A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.
Narra o processo que a autora contratou um seguro em grupo por invalidez permanente para o trabalho, que incluía cobertura no caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou doença. Em meados de 2000, teve conhecimento de que sofria de LER, aposentando-se pelo INSS em 17 de abril de 2006. Em razão da aposentadoria, teria direito ao recebimento da indenização pelo seguro, mas a seguradora não reconheceu a LER como acidente pessoal.
Citada para contestar a ação, a seguradora afirmou que a autora não lhe comunicou o sinistro, optando por ingressar diretamente com a ação judicial. Sustenta também que o mal que a acometeu não está coberto pela apólice, tratando-se de risco excluído da cobertura para invalidez permanente para o trabalho. Defende que o seguro cobre dano pessoal que decorre de fato repentino, súbito, involuntário, e não como no presente caso em que a patologia citada é de evolução lenta, inexistindo a invalidez permanente para o trabalho, já que pela documentação juntada existe invalidez parcial e temporária, e não incapacidade permanente para o trabalho.
Na sentença, o magistrado sustenta, entre outras coisas, que é fato incontroverso no processo que a autora contratou o seguro, e tempos depois se aposentou pelo INSS em razão de DORT/LER. Resta avaliar no presente caso, segundo o juiz, se essa doença é considerada como doença incapacitante permanente para o trabalho para fins de cobertura do seguro.
No entendimento do julgador, os documentos juntados ao processo formam a sua convicção de que a DORT/LER é considerada uma doença incapacitante para o trabalho de forma permanente. Ainda mais que o benefício previdenciário é concebido após exaustivo processo de perícias e exames. Por esse motivo, configura-se a aposentadoria pelo INSS prova suficiente para a comprovação da incapacidade permanente para o trabalho e, por isso, tem a segurada direito ao recebimento da indenização prevista no contrato de seguro.
Por fim, diz o juiz que julgados do TJDFT têm decidido nesse sentido: "A concessão de aposentadoria pelo INSS é prova suficiente para a indenização securitária, máxime quando é público e notório que o citado instituto não concede aposentadoria aos segurados, senão depois de submetê-los a rigorosa perícia médica".
Nº do processo: 2006.01.1.069630-4

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