quarta-feira, 11 de março de 2009

Seguradora deverá pagar valor indenizatório máximo permitido

 

O vendedor J.R.P ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório contra XXXX, após sofrer acidente automobilístico que o incapacitou para o exercício de sua profissão. A sentença da ação determinou que a seguradora pagasse a quantia de R$ 3.375,00, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária. Este julgamento foi fixado com base no grau de invalidez permanente. No entanto, o vendedor ajuizou uma apelação cível , julgada na sessão desta quinta-feira (05) da 5ª Turma Cível do TJMS, a fim de rever a sentença inicial. Por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Entre suas alegações, está a de que o valor indenizatório deveria ser de R$ 13.500, ou seja, a quantia máxima permitida, pois, segundo alega, a lei não distingue invalidez parcial de total e ainda, conforme os autos do processo, têm-se que o acidente o incapacitou "para o exercício de qualquer atividade que exija esforço físico, seja laborativo ou não, inclusive para sua atividade laborativa de vendedor". O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, observou que consta nos autos da ação ajuizada em virtude do acidente ocorrido no dia 13 de fevereiro de 2007 (a qual resultou em fratura do braço esquerdo do vendedor), que o esforço braçal era imprescindível para sua atividade profissional, por essa razão, solicitava a indenização máxima permitida, de 40 vezes o valor do salário mínimo vigente à época, devido à sua total incapacidade para o trabalho. No entendimento do desembargador, "a relevância, no caso, é o estado de permanente da invalidez, não importando qual foi o grau de comprometimento", portanto, deu provimento ao recurso, segundo a jurisprudência do próprio Tribunal que vem atento para o fato, conforme menciona o relator em texto extraído de voto da 4ª Turma Cível, no qual menciona-se que "no momento do cálculo da indenização, não se distingue invalidez permanente total de parcial, sendo devido o valor integral de 40 salários mínimos para ambas as hipóteses. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o montante indenizatório deve corresponder à 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do sinistro, corrigidos monetariamente." Por estas razões, o Des. Luiz Tadeu fixou a seguradora a pagar ao vendedor a quantia de R$ 13.500,00, com correções pelo IGPM/FGV, a partir da data do acidente até a data do efetivo pagamento, além de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação. Além disso, a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor desta presente condenação.www.seguros.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...