sexta-feira, 29 de maio de 2009

Comprovada perda total de veículo não cabe cobrança de IPVA

Comprovada a perda total de veículo, não cabe cobrança de IPVA, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O entendimento é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Mandado de Segurança nº 111202/2007, impetrado pelo proprietário de carro que teve o pedido de isenção do imposto negado em Primeira Instância sob alegação da inércia na comunicação da baixa definitiva no sistema.
A defesa aduziu perda total de um veículo Vectra, em sinistro ocorrido em 12 de maio de 2001, conforme boletim de ocorrência anexado aos autos, passando a inexistir o fato gerador para a cobrança do imposto (conforme disposição do artigo 29, “b”, da Lei Ordinária do Estado de Mato Grosso nº 7301/2000). Para o impetrante, esse fato justificaria o cancelamento dos débitos de IPVA dos anos de 2002 a 2006 que constam no cadastro da Sefaz após a ocorrência do sinistro, com a consequente expedição de certidão negativa de débitos.
A relatora do mandado, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explanou sobre o princípio da razoabilidade, que deve pautar toda atividade estatal, repugnando o enriquecimento ilícito. Considerou descabida a cobrança, ainda que o proprietário não tenha feito a comunicação aos órgãos competentes, levando-se em consideração que o fato gerador deixou de existir.
Em seu voto, a julgadora determinou a emissão da certidão negativa de débitos, ressalvada a existência de outros débitos senão aqueles cancelados. Decisão unânime, formada com os votos dos desembargadores Antônio Bitar Filho, atuante como revisor, e Donato Fortunato Ojeda, como vogal.
Fonte: TJMT

terça-feira, 26 de maio de 2009

Plano de saúde não pode limitar valor do tratamento do associado

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.
A referida súmula dispõe que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Para o relator, da mesma forma que não tem lógica determinar contratualmente o prazo de recuperação do paciente, não se pode limitar o custo do tratamento médico-hospitalar.
No caso julgado, os familiares de Alberto de Souza Meirelles, de São Paulo, recorreram ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não reconheceu a abusividade da limitação de valor anual imposta pela seguradora Notre Dame. Como a seguradora se recusou a custear a despesa excedente ao valor de 2.895 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de SP) prevista em contrato, a família herdou uma dívida com o Hospital Samaritano (SP), onde Alberto Meirelles ficou internado durante quase 30 dias, em 1996.
Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato que é o de assegurar os meios para sua cura . Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.
Em seu voto, o relator questionou como seria a situação de um segurado que é internado sem saber o que tem, não conhecendo seu tipo de cura e, após alguns dias dentro do hospital, é informado de que seu crédito acabou e terá de abandonar o tratamento. E indagou: como saber de antemão quais os custos do tratamento, qual a tabela de cada hospital conveniado e quanto tempo seu crédito vai durar?
Na prática, a Turma ampliou o alcance da Súmula 302. “Na essência, a hipótese de restrição de valor não é similar à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda”, ressaltou o relator em seu voto. Para ele, a fórmula de teto de valor adotado pela seguradora é uma tentativa de contornar a proibição do limite temporal imposto pela súmula.
Ao acolher o recurso, a Turma reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou que o pagamento seja integralmente realizado pela seguradora.

Fonte: STJ

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Seguradora não pode limitar valores do tratamento

 

POR FILIPE COUTINHO

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações. Os ministros da 4ª Turma, por unanimidade, ampliaram o alcance da Súmula 302 do tribunal, que proíbe as seguradoras de restringirem o tempo de internação. No caso em discussão, os ministros deram provimento a recurso dos familiares de Alberto De Souza Meirelles, que ficaram com uma dívida com o hospital onde Meirelles ficou internado em 1996. O processo tramitava no STJ desde 2001.

O relator do Recurso Especial foi o ministro Aldir Passarinho Junior. No voto, o ministro disse que a questão é “inédita”, uma vez que a súmula só trata da limitação de tempo. Diz o texto da Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Para o ministro, colocar barreiras ao valor do tratamento prejudica o cliente. “A limitação do valor é similar e pior do que a limitação do tempo”, afirmou Aldir Passarinho.

Para o ministro, limitar o valor do tratamento é lesivo ao contratante. “Como seria para um internado que soubesse que seu crédito acabou?”, disse Passarinho. “É inválido qualquer dispositivo que subtraia a eficácia do tratamento.”

O ministro sustentou que, mesmo que o dispositivo fosse legal, a seguradora Notre Dame violou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo Aldir Passarinho, o cliente pagava um acréscimo por ser idoso, mas a seguradora ofereceu o mesmo limite de valor que era dado a qualquer cliente. “Ou seja, ele pagava a mais por ser idoso, mas a cobertura era a mesma.”

A seguradora argumentou que a cláusula em questão estava em negrito e, portanto, o cliente tinha consciência das limitações do plano. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia aceitado a argumentação da seguradora e ordenado que a família pagasse o valor excedente à quantia prevista em contrato. Com o novo entendimento do STJ, a decisão foi reformada e a seguradora foi condenada a pagar o tratamento integralmente. 

REsp 326.147

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Após negativa da seguradora, corretora indeniza cliente e tem ressarcimento reconhecido pelo STJ

Data: 12.05.2009 - Fonte: Coluna do Corretor / Marcia Cicarelli 

Após uma discussão judicial de mais 13 anos, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal de São Paulo e reconheceu o direito de uma corretora de seguros ao ressarcimento da indenização paga ao seu cliente, diante da negativa da seguradora.
A Corretora de Seguros, autora da ação, intermediou um seguro de transporte internacional desde Dezembro de 1991. Como é praxe nesse tipo de seguro, foi emitida a apólice mestra (aberta), realizando-se as averbações dos embarques, com o posterior pagamento do prêmio.
A apólice em questão estipulava um prazo de 10 dias úteis, contados da chegada do meio transportador ao destino, para a averbação definitiva. Todavia, no decorrer dos mais de 3 anos de vigência da apólice, a averbação definitiva foi feita fora do prazo estipulado contratualmente em 98% dos embarques, sem qualquer ressalva da seguradora, que recebeu normalmente o prêmio. 
Ocorrido, porém, o primeiro sinistro, a seguradora se recusou ao pagamento da indenização, alegando justamente o desrespeito ao prazo contratual para a averbação definitiva. A corretora, responsável pela intermediação, pagou então a indenização securitária ao seu cliente e, sub-rogando-se em seus direitos e ações, ingressou com a ação de ressarcimento contra a seguradora líder e cosseguradoras, que chamaram o IRB para a demanda.
Apesar de reconhecer que as averbações eram habitualmente realizadas fora do prazo contratual, sem qualquer ressalva por parte da seguradora, a sentença de 1º grau julgou a ação improcedente. Após a apelação, inclusive com sustentação oral dos advogados que patrocinaram a causa pela corretora, o Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Os advogados, então, ingressaram com um Recurso Especial e, decorridos 9 anos de espera para o julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão do Tribunal e condenou as seguradoras ao pagamento da indenização securitária. O acórdão (RESP 246.673-SP), de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão da Quarta Turma, com votação unânime dos demais ministros, entendeu que: 
“(...) a falta de recusa expressa do segurador da averbação provisória e da averbação definitiva, as quais definiam os elementos variáveis da apólice de seguro, combinada com a cobrança do prêmio em relação ao embarque objeto do litígio, demonstram que houve a aceitação, ainda que tácita, da transferência do risco, tornado-se as rés responsáveis pelo pagamento da indenização”.
Apesar do tempo para a solução da questão no Judiciário, a decisão da STJ sinaliza importantes conquistas, reforçando princípios hoje positivados no Código Civil de 2002. De um lado, reforça o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que reconhece que não pode haver dois pesos e duas medidas: se há um critério para o recebimento do prêmio, não pode haver outro para o pagamento da indenização. A negativa da seguradora em indenizar o sinistro aqui noticiado significaria dizer que o contrato era válido para o recebimento do prêmio, mas inválido para pagamento da indenização securitária.
A decisão do STJ também consagra o princípio da função social do contrato, pois não pode o segurador estipular cláusula contratual que esvazie a função do seguro. Ora, nesse tipo de apólice, a averbação definitiva é mera formalidade, que visa fornecer à seguradora dados mais completos para a individuação do risco e pagamento do prêmio. Apesar do prazo estipulado, o atraso na averbação não implica qualquer alteração ou agravamento do risco que justifique a negativa da indenização securitária. O risco, aliás, já ocorreu, pois o prazo inicia depois de realizado o transporte. 
Ora, a finalidade do contrato de seguro é garantir a reposição patrimonial em caso da ocorrência do risco, mediante o pagamento do prêmio. Ao negar a cobertura, quando presentes todos os requisitos do contrato, a seguradora quebra a função social do seguro.
A demora para o julgamento do Recurso Especial, que aguardou nada menos do que 9 anos para entrar em pauta, acabou sendo benéfica. Nesse período, houve uma maturação do Direito Civil, em especial do Direito Contratual. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não são novidades em nosso ordenamento, decorrem da Constituição Federal de 1988, mas o seu prestígio e reconhecimento são frutos da evolução do pensamento jurídico e da jurisprudência. E é no caso concreto, na efetiva solução dos conflitos, que as inovações da legislação mostram seu verdadeiro alcance. 
(Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira – Diretora e Acadêmica da Academia Nacional de Seguros e Previdência – ANSP, Conselheira e Associada da Associação Internacional de Direito do Seguro – AIDA e Sócia da JBO Advocacia, que representou os interesses da Corretora-autora na ação).

Seguro de vida deve indenizar ocorrência de lesão por esforço repetitivo

Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve em Segunda Instância o direito de uma segurada da empresa Companhia de Seguros Aliança do Brasil ao recebimento de verba indenizatória de seguro de vida.
O recurso foi interposto pela companhia de seguros contra decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Cáceres (200 km da capital), nos autos de uma ação de cobrança ajuizada pela ora apelada, uma ex-bancária. A condenação à verba securitária atingiu o montante de R$ 31.340,37, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A seguradora sustentou cobertura somente sobre invalidez total ou permanente por doença, e conclui pela desobrigação de indenizar, pois a apelada teve perda de 80% da função dos membros superiores. Evocou o princípio pacta sunt servanda (obrigatoriedade de cumprimento dos pactos firmados entre as partes) e destacou restrição prevista em cláusula do contrato, que cita a invalidez permanente como aquela que não se pode recuperar ou reabilitar a capacidade física.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato de seguro de vida em 22 de janeiro de 1993. A previsão de cobertura envolvia morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez permanente por doença. Em 3 de maio de 1999 a apelada foi afastada das funções de bancária sem perspectiva de retorno. As lesões foram consideradas irreversíveis, conforme constataram diversas perícias médicas. A inaptidão definitiva foi firmada em 28 de março de 2003, sendo o pedido de pagamento do prêmio negado. A desembargadora Clarice Claudino da Silva, relatora do recurso, considerou o contrato em questão como sendo de “adesão” - arbitrariamente estipulado por uma das partes -, cabendo, portanto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º do CDC), de forma que as cláusulas fossem interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor (artigo 47 do CDC) a fim de afastar a abusividade.
A relatora destacou que o artigo 51, incisos I e IV, do CDC, obriga a desconsideração das cláusulas que exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor, bem como as que impliquem renúncia ou disposição de direitos. Destacou a situação de hipossuficiência da consumidora apelada e que ela teria pagado prestações desde o ano de 1993. A julgadora salientou que a jurisprudência deixa claro que a lesão por esforço repetitivo (LER) configura invalidez por acidente de trabalho e não doença, em conformidade com a legislação previdenciária (artigos 19, 20 e 21 da Lei 8213/1991).
O voto foi acompanhado por unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Apelação Cível nº 139244/2008
Fonte: TJMT

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...