Trata-se de ação de cobrança com o objetivo de obter ressarcimento do valor de veículo furtado durante a vigência de contrato de seguro. Porém, diante da negativa de ressarcimento, bem como da imputação de crimes aos autores pela seguradora, pleiteou-se indenização por danos morais e materiais. Note-se que a seguradora ficou vencida nas instâncias ordinárias, assinalando o acórdão recorrido que o prejuízo não consiste na simples emissão de documentos e depoimentos falsos, mas sim na utilização deles no inquérito policial, na ação penal e pela circulação dessa notícia nos mercados securitário e bancário. Assevera, ainda, que a seguradora pode até não responder pela produção dos documentos falsos, mas, por sua utilização irresponsável e leviana, deve ser condenada, pois deveria ter verificado a autenticidade dos documentos. Por outro lado, a seguradora afirma, no REsp, que os autores não sofreram qualquer lesão, principalmente a pessoa jurídica, porque não constitui ilícito requerer a abertura de inquérito policial, senão o exercício regular de direito, tal como promover ação penal para apurar suspeita plausível e consistente na venda de automóvel na Bolívia antes da comunicação do sinistro. Isso posto, o Min. Relator, de início, excluiu a apreciação da inexistência do dano moral sofrido pela sociedade empresarial proprietária do veículo ao argumento de que ela não poderia ser ré em processo criminal, visto a falta de debate no acórdão recorrido (Súms. ns. 282 e 356 do STF). Observa ainda que, apesar de não ser possível a verificação da existência de dano moral indenizável sem adentrar a prova (Súm. n. 7-STJ), no caso dos autos, torna-se impossível descaracterizar a ocorrência do dano moral, pois há paradigma deste Superior Tribunal com expressa ressalva à imputação de crime com má-fé, além de que foram utilizados documentos falsos para a notitia criminis, houve circulação dos fatos desabonadores no meio securitário e bancário, sendo incontroverso, nos autos, que houve extrapolação do regular exercício de promover apuração de suposto ilícito. Dessa forma, só quanto à fixação do quantum indenizatório considerou o Min. Relator merecer reforma, por estar elevado diante de hipóteses semelhantes. Ante o exposto, a Turma conheceu em parte o recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento para fixar o valor de R$ 20.0000, para cada um dos autores a título de dano moral. Precedente citado: REsp 468.377-MG, DJ 23/6/2003. REsp 905.328-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/9/2009.
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE.
Trata-se de REsp em que se discute a validade de cláusula contratual que exclui de cobertura sinistro decorrente de doença preexistente inserida em seguro atrelado a mútuo habitacional regido pelo SFH. A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, entendeu que, nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante a ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. Assim, na hipótese específica do seguro habitacional, mesmo sendo ele de contratação obrigatória, é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometem no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, se quiser, possa desistir do próprio financiamento, caso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa, a qualquer momento, impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Ressaltou-se que um dos objetivos da imposição do seguro habitacional é não deixar ao desamparo famílias que, com a morte repentina do mutuário, perderiam o imóvel por não ter condição de arcar com as prestações do financiamento. Em sendo assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário segurado, a indenização securitária deve ser paga. Ressaltou-se, ainda, que, em relação à má-fé do segurado, o Tribunal de origem ressalvou o fato de o contrato de financiamento ter sido celebrado em 30/6/1999, enquanto o falecimento do segurado deu-se somente em 11/8/2004, ou seja, mais de cinco anos depois. Ademais, este Superior Tribunal possui o entendimento assente de que a longevidade do segurado afasta a configuração da sua má-fé, demonstrando, assim, que possuía razoável estado de saúde quando da celebração da avença. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 804.202-MG, DJe 3/9/2008; AgRg no Ag 818.443-RJ, DJ 19/3/2007; REsp 576.088-ES, DJ 6/9/2004; REsp 86.095-SP, DJ 27/5/1996; REsp 419.776-DF, DJ 25/4/2005, e AgRg no Ag 828.312-BA, DJ 16/4/2007. REsp 1.074.546-RJ, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para o acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/9/2009.
segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Negado salvo-conduto para livrar motorista de fazer teste do bafômetro
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já negou diversas vezes pedido de habeas corpus impetrado por motorista que quer deixar de ser obrigado a fazer o teste do bafômetro em caso de abordagem policial.
O argumento nos pedidos de salvo-conduto é sempre o mesmo. Os condutores alegam que a Lei n. 11.705/2008, conhecida como Lei Seca, é inconstitucional, uma vez que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. O objetivo é ter o direito de se recusar a fazer o teste do bafômetro ou exame de sangue e, consequentemente, não ser obrigado a comparecer à repartição policial para aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir e de apreensão do veículo.
Ao julgar um recurso em habeas corpurs, os ministros da Terceira Seção do STJ ressaltaram que o risco de cumprimento das sanções é meramente hipotético e não cabe pedido de habeas corpus contra o chamado “ato de hipótese”. Além disso, não é a liberdade de locomoção propriamente dita que está sob risco.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, destacou que o Supremo Tribunal Federal vem adotando o mesmo entendimento em pedidos idênticos. Ela citou uma decisão do ministro Joaquim Barbosa, do STF, ressaltando que a Lei Seca não obriga a pessoa a produzir prova contra si própria, tendo em vista que existem outros meios de prova admitidos para constatação de embriaguez. Assim, a recusa em se submeter a esses testes implica apenas sanções no âmbito administrativo.
Segundo a decisão do ministro Joaquim Barbosa, a ameaça de violência ou coação à liberdade prevista na garantia fundamental do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal deve ser objetiva, iminente e plausível, mas não hipotética.
Uma ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei Seca está sendo apreciada pelo STF. Contudo, a própria Corte Suprema vem decidindo que a lei está em vigor e que, até o julgamento da ação, ela não pode ser afastada para beneficiar um determinado cidadão, mediante a expedição de salvo-conduto.
A decisão da Terceira Seção do STJ cita os seguintes precedentes: HC 141.282, HC 124.468, HC 136.306, HC 113.415.
Processo: RHC 26273
Fonte: STJ
sábado, 26 de setembro de 2009
Sem teste de bafômetro, Justiça não aceita acusação de direção perigosa
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça confirmou, em decisão unânime, sentença da Comarca de Chapecó que absolveu Jair Corrêa da acusação de dirigir veículo sob efeito de álcool – direção perigosa. Segundo os autos, no dia 5 de fevereiro de 2008, Jair perdeu o controle do veículo que conduzia, por volta das sete horas da manhã, e bateu em um poste. O motorista se negou a fazer o teste do bafômetro.
O Ministério Público estadual, autor da denúncia, afirmou que mesmo que ele tenha negado a fazer o teste, Jair estava visivelmente embriagado, o que comprometia sua visão e a segurança pública viária. O motorista foi absolvido em 1ª instância. Inconformado com a decisão, o MP apelou ao TJ. Sustentou que as provas constantes nos autos são suficientes para ensejar a condenação de Jair. “No caso dos autos, o exame de alcoolemia não foi realizado, não estando caracterizada a materialidade do delito, conforme determina a legislação, que é aplicada por ser mais favorável ao motorista”, afirmou o relator do processo, desembargador Hilton Cunha Júnior.
Apelação Criminal nº 2009.013977-9
Fonte: TJSC
quarta-feira, 23 de setembro de 2009
Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado
Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
Processo: Resp 976125
Fonte: STJ
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Tribunal extingue ação de cobrança do DPVAT por acidente em mineradora
Um acidente de trabalho numa mineradora em Corumbá, ocorrido em 15 de abril de 2004, vitimou H. da S. M. F. O trabalhador ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório, o DPVAT, contra a seguradora R. S. S/A. A empresa recorreu da sentença, por meio da Apelação Cível nº 2009.022999-9, julgada no dia 10 de setembro, em sessão da 5ª Turma Cível.
Segundo o processo , H. da S. M. F. operava um trator para abertura de túneis de extração de minério e se dirigia a outro operador que realizava escavações em local próximo, o qual deveria dar sequência ao serviço. No entanto, neste trajeto, os movimentos bruscos da máquina fizeram com que a lateral do túnel desbarrancasse, ficando a vítima com sua perna prensada na roda do trator em operação. Por sorte, o outro operador percebeu o ocorrido e desligou a máquina evitando que sua perna fosse amputada.
O magistrado de 1ª instância julgou parcialmente procedente o pedido da vítima, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no total de 40 salários mínimos vigentes à época. Na apelação da sentença, a seguradora argumentou que o tipo de acidente ocorrido não é abrangido pela lei que rege o seguro DPVAT, alegando que o evento se constitui em acidente de trabalho e não de trânsito, que garantiria a indenização desejada, ou seja, que o evento em questão não possui nenhuma identidade com os acidentes automobilísticos previstos na Lei nº 6.194, conforme reforça nos autos do processo com a afirmação de que “nem tudo o que tem roda pode ser comparado a veículo automotor”.
Sobre a questão, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, esclarece que “ a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, estabelece que todos os proprietários de veículos automotores estão obrigados ao pagamento do seguro DPVAT, cabendo ao Conselho Nacional de Trânsito implantar medidas para sua fiscalização de forma a garantir o não licenciamento e a não circulação de veículos a descoberta deste seguro, nos termos do seu art. 12, parágrafo 1º”.
No caso, a máquina envolvida no acidente, utilizada em mineradoras, não possui nenhum registro automotor e consequentemente não realiza licenciamento anual e pagamento do seguro obrigatório, até mesmo porque para este tipo de máquina não é obrigatório o licenciamento anual nem o pagamento do seguro obrigatório. Logo, observa o relator, afasta-se a incidência da lei reguladora do seguro DPVAT. Assim, o pleito judicial de indenização pelo seguro obrigatório torna-se impossível “com base em acidente envolvendo equipamento que não é abrangido pela Lei nº 6.194/74”.
Embora a relatoria tenha observado que o episódio narrado revela a ocorrência de possível acidente de trabalho, fica reconhecida a ausência de condição da ação, isto é, a impossibilidade jurídica do pedido de indenização pelo seguro DPVT, até mesmo, como consta nos autos, a causa do acidente foi apurada como sendo a lateral da galeria que atingiu a perna do trabalhador e não o trator, isto sem mencionar que, no momento do acidente, a máquina estava nas dependências da mineradora, ou seja, fora de situação de trânsito.
Na sessão de julgamento, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao apelo da seguradora, para extinguir a ação sem julgamento do mérito, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido, conforme mencionado no voto da relatoria, O acidentado, se quiser, poderá propor outra ação indenizatória, que não esta.
Fonte: TJMS
Seguro de vida não é salário in natura
Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.
Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa. O Regional salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.
As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o artigo 458 da CLT, que trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da integração salarial do seguro de vida pago.
RR-2.868/2000-381-02-00.0
Fonte: TST
segunda-feira, 14 de setembro de 2009
Lei seca absolve quem rejeita bafômetro
Ao tentar ser mais rigorosa com motoristas que bebem e dirigem, a lei seca aprovada pelo Congresso em 2008 abriu caminho para a impunidade.
Levantamento realizado na Justiça estadual do país inteiro mostra que 80% dos motoristas que se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro ou a tirar sangue para a verificação do grau etílico acabaram absolvidos por falta de provas.
A avaliação que tem predominado no Judiciário é a de que a lei seca criou um limite numérico (de seis decigramas de álcool por litro de sangue, equivalente a dois chopes) que precisa ser obrigatoriamente comprovado para constatar a infração penal passível de detenção.
Antes, a redação do artigo 306 do Código de Trânsito se limitava a dizer que é crime "conduzir veículo automotor sob influência de álcool".
A nova legislação foi aprovada no Congresso após negociações no Ministério da Justiça -que, procurado pela reportagem, não quis se manifestar.
"A redação [da lei seca] é favorável aos acusados porque passou a exigir a constatação de uma concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Com isso, o teste de alcoolemia passou a ser imprescindível", afirma uma decisão do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo.
"Não basta que se constate clinicamente a embriaguez. É preciso, porque assim está na lei, que se comprove o grau de alcoolemia mínimo", relata uma outra decisão, do TJ-DF.
Prova contra si
E por que os motoristas não são punidos por se recusar a passar pelo teste do bafômetro ou a tirar sangue?
"Ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. É o principio da autoincriminação, consagrado pelo STF [Supremo Tribunal Federal]. Ninguém pode ser compelido, portanto, a se submeter a qualquer um dos testes existentes para informar o nível de alcoolemia", entenderam os desembargadores do Paraná.
O levantamento foi preparado pelo advogado Aldo de Campos Costa, doutorando pela Universidade de Barcelona - para onde os dados foram enviados na semana passada.
Ele foi realizado na segunda instância de todos os tribunais de Justiça do país entre os meses de junho de 2008 e maio de 2009. Foram encontradas 159 decisões em tribunais de todas as regiões do país - em 97% houve entendimento unânime.
A pesquisa se refere à infração penal, e não a punições administrativas que são aplicadas pela autoridade de trânsito.
A lei seca prevê pena de seis meses a três anos de detenção (ao motorista flagrado a partir de 6 dg/l de álcool no sangue), além de multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir por um ano (nesse caso, inclusive para quem tiver de 2 dg/l a 5,99 dg/l de álcool no sangue).
Fonte: Folha OnLine
STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais
Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações.
O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia irrisória ou exagerada.
A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos 10 anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.
O ministro do STJ Luis Felipe Salomão, integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos (por analogia, a alçada dos Juizados Especiais), seja impedido o recurso ao STJ. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.
Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, completa.
Para o presidente da Terceira Turma do STJ, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais freqüentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física, deformidade), o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz. Fonte: STJ
Roubo de veículo não gera Danos Morais
O Juízado Especial de Osasco (SP) reformou decisão que obrigava um estacionamento a ressarcir, por danos morais, uma cliente que teve seu carro roubado no estabelecimento.
A autora da ação, Â. M.do A. pedia que o estacionamento pagasse a renovação do seguro de seu carro, pois teria perdido o bônus quando solicitou o pagamento do sinistro após o roubo; as despesas com ligações telefônicas e pagamento de táxis. E, além disso, queria indenização por danos morais pelos transtornos causados durante o processo.
A responsável pela análise inicial do caso, juíza Denise Indig Pinheiro, do Juizado Especial da Comarca de Osasco, condenou a C. C.(empresa responsável pelo estacionamento) ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. A argumentação foi de que a empresa mantinha um seguro insuficiente para o pagamento do automóvel, e, por tal razão, “deixou de ressarcir o valor do veículo, forçando a autora a acionar a própria seguradora”. A juíza entendeu que tal situação causou transtorno à autora da ação e, por isso, fixou a compensação.
O juiz Paulo Campos Filho, do Colégio Recursal da Circunscrição da Comarca de Osasco, reformou a sentença absolvendo a C. C.. De acordo com o magistrado, nos autos haviam provas que demonstraram que a “recorrente não ficou inerte diante da situação, tampouco o seguro de que dispunha era insuficiente para cobrir de seus clientes”. A seguradora do estacionamento indenizou a companhia de seguros da autora. O fato aconteceu tempo depois de Â. A. ter feito o pagamento da franquia e ter recebido o ressarcimento pelo roubo do carro.
Ainda de acordo com a decisão de Paulo Campos, o documento que comprovara o pagamento entre as seguradoras é datado de 23 de novembro de 2007. A indenização paga à dona do automóvel foi efetuada em maio do mesmo ano. De acordo com o seu entendimento, caso a autora tivesse aguardado as providências tomadas pela empresa, teria recebido a compensação em data contemporânea a que recebeu de sua seguradora. Dessa forma, descreveu na decisão que “a recorrente não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização por danos morais”.
Processo 3.444/07
Fonte: Consultor Jurídico - Por Flávio Rodrigues
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Plano de saúde não pode limitar sessões de radioterapia e quimioterapia
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as restrições impostas por plano de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada. Seguindo essa tendência, a Terceira Turma negou um recurso especial em que o Centro Transmontano de São Paulo pretendia limitar em dez sessões a cobertura de radioterapia e quimioterapia, como prevê seu estatuto.
O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, apontou que a súmula n. 302 do STJ afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Interpretando a súmula analogicamente, o ministro concluiu que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Transmontano alegou, em resumo, que não está ligado ao segurado por uma relação de consumo, mas por uma relação estatutária, de forma que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não poderia ser aplicado.
Para o ministro Sidnei Beneti, o tribunal estadual decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a instituição como prestador de serviço e aplicar do CDC. Segundo o relator, a natureza da empresa que presta serviço de cobertura médico-hospitalar não influi na determinação da incidência ou não da lei do consumidor.
Por reconhecer a incidência do CDC e o abuso da cláusula contratual/estatutária que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia, conforme analisado pelo relator, todos os ministros da Terceira Turma negaram o recurso.
Alteração de beneficiário de seguro de vida
Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...
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Se as lesões por esforços repetitivos (LER) causarem invalidez, são consideradas acidente de trabalho e não doença. O entendimento foi da Se...
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A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul que garantiu o pagamento de seguro aos pais e irmão de homem...
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Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...