segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Roubo de veículo não gera Danos Morais

O Juízado Especial de Osasco (SP) reformou decisão que obrigava um estacionamento a ressarcir, por danos morais, uma cliente que teve seu carro roubado no estabelecimento.

A autora da ação, Â. M.do A. pedia que o estacionamento pagasse a renovação do seguro de seu carro, pois teria perdido o bônus quando solicitou o pagamento do sinistro após o roubo; as despesas com ligações telefônicas e pagamento de táxis. E, além disso, queria indenização por danos morais pelos transtornos causados durante o processo.
A responsável pela análise inicial do caso, juíza Denise Indig Pinheiro, do Juizado Especial da Comarca de Osasco, condenou a C. C.(empresa responsável pelo estacionamento) ao pagamento de indenização de R$ 4 mil por danos morais. A argumentação foi de que a empresa mantinha um seguro insuficiente para o pagamento do automóvel, e, por tal razão, “deixou de ressarcir o valor do veículo, forçando a autora a acionar a própria seguradora”. A juíza entendeu que tal situação causou transtorno à autora da ação e, por isso, fixou a compensação.
O juiz Paulo Campos Filho, do Colégio Recursal da Circunscrição da Comarca de Osasco, reformou a sentença absolvendo a C. C.. De acordo com o magistrado, nos autos haviam provas que demonstraram que a “recorrente não ficou inerte diante da situação, tampouco o seguro de que dispunha era insuficiente para cobrir de seus clientes”. A seguradora do estacionamento indenizou a companhia de seguros da autora. O fato aconteceu tempo depois de Â. A. ter feito o pagamento da franquia e ter recebido o ressarcimento pelo roubo do carro.
Ainda de acordo com a decisão de Paulo Campos, o documento que comprovara o pagamento entre as seguradoras é datado de 23 de novembro de 2007. A indenização paga à dona do automóvel foi efetuada em maio do mesmo ano. De acordo com o seu entendimento, caso a autora tivesse aguardado as providências tomadas pela empresa, teria recebido a compensação em data contemporânea a que recebeu de sua seguradora. Dessa forma, descreveu na decisão que “a recorrente não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização por danos morais”.
Processo 3.444/07

Fonte: Consultor Jurídico - Por Flávio Rodrigues

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