A 8ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu pelo arquivamento de autos de infração de trânsito por ter sido desobedecido o prazo para notificação imposto pela norma legal.
As Centrais Elétricas do Norte do Brasil (Eletronorte) afirma que não foi cumprido o prazo estipulado pelo art. 281, II, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido os autos de infração lavrados depois dos trinta dias da notificação. Enfim, como proprietária do veículo, foi notificada fora do prazo de trinta dias.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso esclareceu em seu voto que a Lei 9.503/1997 prevê a notificação de autuação do infrator para apresentação de defesa no prazo de 30 dias antes do julgamento (art. 280 do CTB). Prevê, também, uma segunda notificação para informar sobre o prosseguimento do processo, a fim de que o apenado se defenda da sanção aplicada. O § 4º do art. 282 determina que dela conste o término do prazo para apresentação de recurso, que não será inferior a 30 dias contados da data da notificação da penalidade, não da notificação da infração.
Da análise dos autos de infração, observou a magistrada que, apesar de terem sido os condutores autuados em flagrante, o que poderia suprir a exigência de notificação, não houve, por parte da autoridade de trânsito, a especificação do prazo, nos autos, para apresentação de defesa prévia, configurando cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório e invalidando o ato administrativo. Esclareceu a desembargadora que, além disso, no caso, a autoridade de trânsito deveria cientificar do prazo para apresentação de defesa prévia não apenas o condutor, mas também o proprietário do veículo, se este não era o condutor no momento das infrações, ainda que a autuação tenha sido em flagrante.
Ultrapassado o prazo decadencial previsto no art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, não deve ser permitida à Administração oportunidade para reparo do equívoco.
AC 2000.41.00.002286-9/RO
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=39927