terça-feira, 6 de outubro de 2009

Razões para contratar seguros de Responsabilidade Civil com garantias elevadas

Vivemos num período histórico em que estamos sujeitos aos mais diversos riscos.

Somos constantemente potenciais vítimas de eventos incertos e inesperados, mas, também, não estamos livres de causar danos a outrem.

Podemos ser responsabilizados em decorrência de ações negligentes, imperitas ou imprudentes de nossa parte, ou mesmo, quando agimos sem culpa, nos casos em que prevalece o próprio risco como elemento caracterizador da responsabilidade.

Os danos podem ter diferentes contornos, mas, de forma sintética, quando falamos de seguros de veículos podem ser classificados em materiais e pessoais. E, podem ser subdivididos e ter contornos diversos: danos a bens materiais de terceiros; pensão por morte; pensão por redução de atividade laborativa; estéticos; morais; lucros cessantes, despesas diversas.

O direito brasileiro consagra o dever de indenizar no Código Civil, em seu artigo 186, ao dispor que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Quando tratamos de seguro de responsabilidade civil, precisamos ter em mente, como consumidores de seguro, que por sermos potencialmente sujeitos causadores de danos e possíveis vítimas, especialmente nos dias de hoje em que a pressa no trânsito dita nosso cotidiano e a violência é uma realidade inconteste, o dever de indenizar poderá estar presente, como conseqüência imediata.

O contrato de seguro surgiu como uma forma clara e efetiva de valorizarmos e mantermos o patrimônio que construímos durante anos, já que, em eventual condenação por prejuízos que venhamos a causar a outrem podemos ser condenados a arcar com valores que empenham o total de nossos bens, comprometendo tanto nosso futuro quanto o de nossos dependentes e sucessores.

Tal realidade não pode ser ignorada, fazendo com que o contrato de seguro alcance o fim social que se destina.

Ao nos depararmos com sinistros que causamos é que nos damos conta da importância de tal contrato e vamos perceber que, a economia que fazemos quando pagamos um prêmio reduzido pode ser potencialmente prejudicial quando da ocorrência de um sinistro. Alguns reais a mais no prêmio e o aumento no capital segurado são garantias efetivas de um futuro mais tranqüilo, muito embora, na maioria das vezes, não seja possível prever a repercussão exata do evento causado.

A maioria das indenizações são pagas administrativamente após o aviso de sinistro à Seguradora e a sua devida regulação, porém, outras, ou por resistência da seguradora em indenizar seu segurado e o terceiro de forma ampla e completa, ou por insatisfação do terceiro reclamante com o valor que lhe foi pago, ou ainda porque o próprio segurado não admita a sua culpa, ou ainda por não ser possível assimilar a real extensão do dano, acabam fazendo com que o Poder Judiciário tenha a última palavra . E, com as provas produzidas e submetidas ao magistrado que julgará a questão é que se saberá a suficiência ou insuficiência do valor contratado para as garantias dispostas no contrato de seguro de responsabilidade civil de veículos.

Assim, importante trazermos a conhecimento o que vem sendo decidido atualmente pelos tribunais quando a questão se refere aos valores indenizatórios, destacando algumas situações.

Enfocaremos decisões do Tribunal de Justiça Catarinense, do qual podemos pinçar algumas situações com as quais o segurado poderá se deparar.

Pela sua relevância trataremos inicialmente dos Danos Morais, valendo ressaltar desde logo que não há norma legal regulamentando qual o valor suficiente para compensar os danos decorrentes do abalo moral. Assim, as inúmeras decisões proferidas ou seja, a construção jurisprudencial, vem impor ao magistrado que sentencia a lide a pautar-se por parâmetros ligados as condições financeiras das partes envolvidas e as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, o grau de culpabilidade do causador do evento danoso, a fim de se chegar a um valor que não acarrete enriquecimento e ofereça desestímulo a reincidência por parte do causador do dano. Em recente decisão, assim, pronunciou-se o TJSC a respeito: "Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito".(Apelação Cível n. 2006.041680-9, de Porto União - Relatora: Desembargadora Substituta Sônia Maria Schmitz)

Por óbvio, que o valor arbitrado varia conforme as circunstâncias em que se deu o sinistro, porém, podemos destacar que para casos de morte, seja em atropelamento, seja por colisão com veículo de terceiro, o parâmetro indenizatório para danos morais dificilmente será inferior a 100 salários mínimos (R$. 46.500,00, levando-se em conta o salário mínimo atual) . (TJSC-ACV 03020621-3, Palmitos-SC, julgado em 27/10/2005), podendo facilmente chegar a 500 salários mínimos. Os juros podem representar um violento acréscimo na indenização fixada, pois devem ser calculados a partir da data do acidente, e se este ocorreu após o início de vigência do novo Código Civil, haverá incidência de 1% ao mês.

Com a morte de pai de família, ao certo sua falta acarretará a diminuição da renda da mesma, fazendo nascer a obrigação do causador de arcar com uma pensão mensal vitalícia aos dependentes financeiramente da vítima, e, caso tenha deixado cônjuge, este receberá, em média, 2/3 (dois terços) do salário que a vítima recebia à época do acidente incluídos 13º (décimo terceiro) e 1/3 (um terço) de férias, até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos (TJSC - ACV 05012388-4, Catanduvas - SC, Rel. Des. Mazoni Ferreira).

Quando a vítima deixar filhos, tal pensionamento normalmente é devido até que os mesmos venham a completar 25 anos, idade em que acredita-se que venham a constituir suas próprias famílias. Por isso, por exemplo, se a vítima percebia, quando viva, uma renda mensal de R$.5.000,00, poderá o causador vir a desembolsar mensalmente cerca de 3.300,00 que num único ano pode transformar-se em cerca de R$.43.000,00 considerando o 13º salário e, assim, resultar em curto espaço de tempo, na ruína financeira do segurado que não disponha de uma apólice de responsabilidade de valores realmente substanciais que permitam suportar a condenação ou possam ser decisivos na realização de um acordo com os familiares da vítima.

Mesmo tratando-se de uma possibilidade triste, porém, perfeitamente possível e comum nas grandes cidades e rodovias é o atropelamento de crianças. Tal lamentável ocorrência gera além dos danos morais aos pais (R$.25.000,00 - (TJSC - ACV 07047846-2, de Taió-SC, julgada em 27/02/2009), condenação em pensão alimentícia a eles em 2/3 do salário mínimo, tendo como termo final os 25 anos deste, levando em conta que o filho falecido ajudaria na renda familiar.

A cobertura de danos materiais não resume-se a cobrir os prejuízos causados no veículo da vítima, em caso de colisão, mas, como em caso de morte, o ganho material que a família da vítima deixará de receber ou, em caso de invalidez, pensão à vítima pela diminuição da capacidade laborativa, o que poderá, no final das contas atingir valores elevadíssimos, muitas vezes muito além das coberturas contratadas. Rui Stocco, ensina: "Objetivou o legislador suprir as necessidades da própria vítima e, também, daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo. Nesta hipótese (art. 950), a indenização incluirá as despesas com tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e a pensão mensal, segundo o grau de incapacidade da vítima. Se a incapacidade for permanente e total, a pensão deverá corresponder 'a importância do trabalho para que se inabilitou', quer dizer, ao valor dos salários, proventos ou ganhos da vítima" (in 'Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência', 7ª ed., São Paulo: RT, 2007, p. 1318).

As peculiaridades do acidente, a livre apreciação das provas pelo magistrado e outros aspectos relevantes também levam a valores mais expressivos. Por exemplo, a condenação havida de motorista causador de danos estéticos por lesão deformante no braço de adolescente de 13 anos, em 500 salários mínimos, ou seja, em valores atuais de R$.232.500,00. Sendo que da decisão destaca-se: "O arbitramento da indenização do dano moral é mister do juiz, o qual deve sopesar causar e conseqüências a fim de compor a lide com equidade. A seqüela estética de lesão deformante e atrofiante de membro superior de adolescente com 13 anos de idade, vítima de atropelamento (...), sabe-se, é inindenizável, porém, pode-se compensá-la condenando-se o responsável ao valor de quinhentos salários mínimos". (TJSC, ACV 97.002557-2, Capital, Des. Rel. Carlos Prudêncio).

Outra possibilidade bastante comum é da cumulação das verbas de danos estéticos com danos morais, sendo sabido que, a indenização pelos danos estéticos visa atenuar os efeitos negativos da visível modificação negativa da aparência da vítima e, os danos morais, indenizá-la por todo o sofrimento, angústia e dor que a ação do causador lhe gerou. Sobre situação desse tipo disse o TJSC ser razoável uma indenização de R$.150.000,00 “em razão do abalo psicológico e estético sofrido em razão de seqüelas permanentes oriundas do atropelamento(Apelação Cível n° 2009.023756-3, de Indaial)

A culpa, seja em qualquer das modalidades acima citadas, será analisada e, em valores monetários, como causadores dos danos à vítima, iremos arcar.

Tais possibilidades e exemplos de valores indenizatórios são baseados em situações analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário e, ora são trazidas com o intuito único de chamar atenção de segurados e corretores de seguros para a necessidade de elevar os patamares das coberturas de seus seguros, e que não somente o prêmio a ser pago seja a preocupação quando da contratação.

Sendo assim, a manutenção da cultura do preço baixo para contratar um seguro de responsabilidade civil de veículo basicamente pautado no valor do prêmio mais atraente é fechar os olhos para a real finalidade do contrato e para os riscos a que realmente todos estamos sujeitos.

Assim como é difícil para o julgador determinar valores relacionados a reparação dos Danos Morais, difícil é também sugerir que valores seriam os mais adequados a figurar nas apólices de responsabilidade civil.

Entretanto, baseados nas decisões que ilustram essa resumida matéria, que poderia ocupar páginas e páginas para ainda melhor demonstrar o quanto deve ser preocupante essa questão, é recomendável que nenhum seguro de responsabilidade civil seja contratado em quantias inferiores a R$.1.000.000,00 destinando-se para a garantia de Danos Morais uma substancial parte desse valor. O valor, a princípio pode parecer exagerado, mas, diante das inúmeras e incertas possibilidades indenizatórias que podem advir de um evento danoso igualmente inesperado e imprevisível, é preciso o máximo de precaução e prevenção.

Valores elevados de cobertura, como se sabe, não necessariamente representam valores proporcionalmente elevados de prêmio. Serão as coberturas elevadas que garantirão mais tranqüilidade a todos aqueles eventualmente causadores ou vítimas dos acidentes que ocorrem com cada vez mais freqüência. Em especial, ao corretor de seguros, que, poderá ter alguma dificuldade em convencer o seu cliente da necessidade de valores elevados, mas será devidamente recompensado com a satisfação do segurado caso este não tenha que desembolsar nenhum valor do próprio bolso.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...