sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Seguradora não é responsável por empregado de corretora

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da seguradora Sul América Capitalização S.A. pelos créditos trabalhistas devidos a ex-empregado de corretora com a qual mantinha relações comerciais. O colegiado, por unanimidade, seguiu entendimento do relator do recurso de revista da empresa, ministro Renato de Lacerda Paiva.
O relator explicou que a questão do processo era definir se a relação jurídica estabelecida entre a empresa de seguros e capitalização e a empresa de corretagem, para intermediação de venda de títulos, autorizava o reconhecimento da terceirização do empregado corretor. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região foram favoráveis à tese da existência da responsabilidade subsidiária da Sul América.
No TST, a Sul América argumentou que o empregado trabalhava em empresa de corretagem contratada para a venda de seus títulos de capitalização. Disse ainda que esse contrato possuía natureza comercial, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.594/64. Portanto, se não havia terceirização de serviços (intermediação de mão de obra), o Regional não poderia ter aplicado ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, que prevê a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços.
Pela análise do relator, ministro Renato Paiva, de fato, a seguradora tinha razão. A legislação do setor proíbe às empresas de seguros a venda direta dos seus produtos, exigindo a intermediação das corretoras, com utilização dos serviços de corretor (profissional autorizado por lei a comercializar os títulos de capitalização). Assim, como nessa relação não existe terceirização de pessoal, também não cabe responsabilizar subsidiariamente a seguradora pelos créditos trabalhistas de ex-empregado de corretora.
RR-499/2004-014-08-00.6

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