sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Sul América é obrigada a disponibilizar plano de saúde individual

Acusada de praticar ações inconstitucionais, que impedem a contratação individual e familiar de planos de saúde, a Sul América Serviços Médicos S/A foi obrigada a disponibilizar seguro de saúde individual ou familiar para os usuários de plano de saúde coletivo, cujos vínculos trabalhistas tenham sido rescindidos com os empregadores aderentes ao seguro de saúde. A determinação é do juiz Márcio Reinaldo Miranda Braga, que acatou solicitação de medida liminar apresentada pela promotora de Justiça Joseane Suzart em ação civil pública ajuizada contra a Sul América. Agora, a seguradora também está impedida de cercear o direito de contratação de seguro de saúde individual ou familiar por qualquer pessoa que tenha essa pretensão, independente dela estar vinculada ou não a ente jurídico (empresas, sociedades comerciais, fundações e associações).
Outra obrigação imposta à Sul América é a de que não exija o cumprimento de carências por parte dos ex-empregados que integravam seu quadro de beneficiários de contrato coletivo, que agora desejam contratar plano individual ou familiar. Ainda conforme determinação da Justiça, a seguradora deverá orientar os funcionários e corretores que efetivam a venda de produtos e serviços a informarem a todos os consumidores interessados que há a disponibilização de seguro de saúde individual e familiar. Isso, explica a promotora de Justiça, porque os planos e seguros de saúde devem ser colocados à disposição de todo indivíduo que tenha interesse em contratá-los, sendo vedada qualquer discriminação. Segundo Joseane Suzart, a Lei nº 9.656/98, que conceitua as operadoras de planos e seguros de saúde, em nenhum dos seus dispositivos, autoriza as operadoras e seguradoras a operacionalizarem apenas contratos coletivos. Elas, aliás, argumenta Suzart, estando autorizadas para oferecer serviços de saúde, não estão liberadas para agir sem freios e sem limites. A promotora explica que as seguradoras não podem questionar que estão no ramo da atividade privada e que a sua autonomia está sendo desrespeitada, pois serviços privados de saúde são atividades que suplementam a atuação do poder estatal, e as empresas particulares que integram o setor devem ter consciência exata de que são obrigadas a agir com base nos princípios que o norteiam, quais sejam: universalidade, igualdade e continuidade.
Concordando com as considerações apresentadas pela representante do Ministério Público, o juiz assinalou que as atitudes da Sul América, que restringem o direito dos cidadãos em contratar planos de saúde, apresentam-se incompatíveis com as normas legais vigentes, aparentando uma situação de desigualdade. Isso porque a Sul América opõe-se a disponibilizar para o público consumidor seguro de saúde individual e familiar, somente aceitando firmar contrato com pessoas jurídicas, informa Joseane Suzart. Segundo ela, até mesmo os funcionários de empresas aderentes aos planos da seguradora, quando demitidos, permanecem um período exíguo de tempo usufruindo do plano de saúde, mas não podem depois contratar plano individual. Isso, aliás, acrescenta a promotora, não é nem assegurado aos demitidos por justa causa, pois a Sul América não aceita de modo algum a permanência destes no plano.
Para Suzart, a possibilidade de o ex-empregado continuar usufruindo do plano de saúde por um pequeno período é considerada extremamente abusiva. Isto porque o trabalhador contribuiu financeiramente para o plano de saúde e, ao cabo do contrato de trabalho, somente lhe é possibilitada a continuidade por um prazo extremamente curto. Na ação, a promotora destaca que, apesar da legislação referente a planos de saúde estabelecer período para a manutenção dos ex-empregados na condição de usuários, é salutar haver uma alteração na lei para que se assegure aos usuários dos planos coletivos a possibilidade de aderência a um plano de saúde individual da mesma operadora, aproveitando-se todos os períodos de carência, pois a prática de obstacularizar a permanência dos ex-trabalhadores como usuários de seguros de saúde individuais implica a violação aos ditames constitucionais vigentes.
Autor: Maiama Cardoso MTb/BA – 2335Data: 02.10.2009 - Fonte: Ministério Público do Estado da Bahia  Extraído de: Ministério Público do Estado da Bahia - 28 de Setembro de 2009

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