segunda-feira, 17 de maio de 2010

Juíza condena seguradora a indenizar cliente por danos morais

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou uma seguradora a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao cliente V.M.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (12/05).
Consta nos autos que, desde 1992 V.M. tinha contrato firmado com a referida empresa para prestação de assistência à saúde, incluindo a esposa e a filha como dependentes.
Segundo o autor da ação, por três vezes, ele e seus familiares deixaram de ser atendidos pela seguradora porque não encontraram o médico que necessitavam na relação de credenciados da empresa.
O primeiro desses fatos, segundo V.M., ocorreu em 1993, quando ele procurou marcar consulta com um urologista. Ao constatar que nenhum médico dessa especialidade atendia pela Bradesco Saúde, procurou a administração da seguradora, que informou que "esse atendimento estava temporariamente suspenso".
Em 2005, a esposa do requerente teve problemas gástricos e precisou ser conduzida ao hospital. Lá, obteve a informação de que também não havia gastroenterologista credenciado pela seguradora.
Nesse caso, V.M. recorreu a um médico particular, tendo pago consulta no valor de R$ 150,00.
Além disso, o autor da ação afirmou que sua filha só teve acesso a atendimento de emergência em um único hospital de Fortaleza, "não podendo a mesma ser acompanhada por um médico num atendimento clínico".
V.M. ajuizou ação de reparação de danos, em janeiro de 2005, pedindo indenização no valor de R$ 75 mil. A empresa foi citada judicialmente no dia 19 de outubro de 2005, tendo 15 dias para apresentar sua defesa. Porém, só em 4 de novembro daquele ano, um dia após o encerramento do prazo, os advogados da empresa protocolaram a contestação.
Por isso, a seguradora foi julgada à revelia.
Na sentença, a magistrada considera que a indenização por danos morais é "decorrente do descaso da empresa promovida, que contratou a prestação de serviços de saúde aos usuários de seu plano, a eles, todavia, não disponibilizando profissionais que pudessem atendê-los".
Além do valor de R$ 10 mil, referente aos danos morais, a empresa deverá pagar, pelos danos materiais, a quantia de R$ 150,00, devidamente corrigida desde a data de seu desembolso.
Fonte: TJCE - http://www.editoramagister.com.br

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