A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou uma seguradora a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil ao cliente V.M.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última quarta-feira (12/05).
Consta nos autos que, desde 1992 V.M. tinha contrato firmado com a referida empresa para prestação de assistência à saúde, incluindo a esposa e a filha como dependentes.
Segundo o autor da ação, por três vezes, ele e seus familiares deixaram de ser atendidos pela seguradora porque não encontraram o médico que necessitavam na relação de credenciados da empresa.O primeiro desses fatos, segundo V.M., ocorreu em 1993, quando ele procurou marcar consulta com um urologista. Ao constatar que nenhum médico dessa especialidade atendia pela Bradesco Saúde, procurou a administração da seguradora, que informou que "esse atendimento estava temporariamente suspenso".
Em 2005, a esposa do requerente teve problemas gástricos e precisou ser conduzida ao hospital. Lá, obteve a informação de que também não havia gastroenterologista credenciado pela seguradora.
Nesse caso, V.M. recorreu a um médico particular, tendo pago consulta no valor de R$ 150,00.
Além disso, o autor da ação afirmou que sua filha só teve acesso a atendimento de emergência em um único hospital de Fortaleza, "não podendo a mesma ser acompanhada por um médico num atendimento clínico".
V.M. ajuizou ação de reparação de danos, em janeiro de 2005, pedindo indenização no valor de R$ 75 mil. A empresa foi citada judicialmente no dia 19 de outubro de 2005, tendo 15 dias para apresentar sua defesa. Porém, só em 4 de novembro daquele ano, um dia após o encerramento do prazo, os advogados da empresa protocolaram a contestação.
Além disso, o autor da ação afirmou que sua filha só teve acesso a atendimento de emergência em um único hospital de Fortaleza, "não podendo a mesma ser acompanhada por um médico num atendimento clínico".
V.M. ajuizou ação de reparação de danos, em janeiro de 2005, pedindo indenização no valor de R$ 75 mil. A empresa foi citada judicialmente no dia 19 de outubro de 2005, tendo 15 dias para apresentar sua defesa. Porém, só em 4 de novembro daquele ano, um dia após o encerramento do prazo, os advogados da empresa protocolaram a contestação.
Por isso, a seguradora foi julgada à revelia.
Na sentença, a magistrada considera que a indenização por danos morais é "decorrente do descaso da empresa promovida, que contratou a prestação de serviços de saúde aos usuários de seu plano, a eles, todavia, não disponibilizando profissionais que pudessem atendê-los".
Além do valor de R$ 10 mil, referente aos danos morais, a empresa deverá pagar, pelos danos materiais, a quantia de R$ 150,00, devidamente corrigida desde a data de seu desembolso.
Fonte: TJCE - http://www.editoramagister.com.br
Na sentença, a magistrada considera que a indenização por danos morais é "decorrente do descaso da empresa promovida, que contratou a prestação de serviços de saúde aos usuários de seu plano, a eles, todavia, não disponibilizando profissionais que pudessem atendê-los".
Além do valor de R$ 10 mil, referente aos danos morais, a empresa deverá pagar, pelos danos materiais, a quantia de R$ 150,00, devidamente corrigida desde a data de seu desembolso.
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