A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença da juíza da 9ª Vara Cível de Brasília, que considerou nulo seguro de vida de empregado contratado com seguradora, cujo principal beneficiário era o empregador.
Em caso de morte do segurado, 80% da indenização securitária caberiam ao empregador e 20% à companheira do segurado.
Após 42 dias do contrato, em 28/1/1992, o empregado foi encontrado morto, em local ermo, às margens da rodovia que liga Sobradinho ao Plano Piloto, executado com quatro disparos de arma de fogo, três a queima roupa e um a distância.
De acordo com os autos, o inquérito da Polícia Civil apontou como principais suspeitos do crime o empregador, um outro funcionário da empresa, morto em 1993, e o corretor do seguro.
De posse do relatório das investigações, a seguradora resolveu não pagar a parte da indenização que cabia ao beneficiário.
Diante da recusa, o proponente ajuizou ação de execução contra a seguradora.
Duas ações referentes ao caso tramitam no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, uma na esfera penal e outra na esfera cível.
A penal foi distribuída ao Tribunal do Júri de Brasília e aguarda manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça quanto ao recurso do Ministério Público contra a impronúncia do acusado pela 2ª Instância do Tribunal.
Em 1ª Instância, o empregador havia sido pronunciado por homicídio qualificado, mas recorreu da decisão e conseguiu reverter a pronúncia na 1ª Turma Criminal, por falta de indícios de envolvimento no assassinato.
Na área cível, a juíza da 9ª Vara Cível de Brasília considerou que, mesmo não havendo provas criminais contra o empregador, as circunstâncias fáticas consistem em indícios relevantes e suficientes para o processo civil, autorizando a presunção de falta de veracidade e transparência de sua conduta. De acordo com a magistrada, o réu não conseguiu comprovar interesse na preservação da vida do segurado, um dos requisitos legais impostos à contratação de seguro de vida em favor de outrem.
Inconformado com a decisão que tornou nulo o contrato, o empregador recorreu à 2ª Instância. Segundo ele, a sentença da magistrada admitiu com verdadeiro fato não provado criminalmente. Assevera que havia outros possíveis suspeitos pela morte do segurado, mas que a polícia não seguiu linha de investigação diversa.
Os desembargadores, por maioria de votos, mantiveram a sentença anulatória por entenderem que, embora não haja comprovação em relação ao crime e suas motivações, o empregador não conseguiu justificar o seu interesse pela preservação da vida segurada.
O Código Civil prevê a dispensa dessa justificação apenas se o terceiro, cuja vida se pretende segurar, for descendente, ascendente ou cônjuge.
Quando não for esse o caso, o contrato só terá validade se o proponente conseguir demonstrar o interesse pela preservação da vida do segurado. Ainda cabe recurso da decisão. Nº do processo: A0025753/93 E 2006015000410-6.
Fonte: TJDFT - http://www.correioforense.com.br