Uma seguradora foi condenada a indenizar um casal por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por seu segurado que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha.
O segurado morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida ao casal, a título de danos estéticos.
Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de uma das vítimas, que ficou incapacitada para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado.
Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros.
Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários": “A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
Fonte: www.editoramagister.com.br