A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Federal Seguros a indenizar uma beneficiária por morte, desde a data da contratação.
A beneficiária, cidadã considerada incapaz, representada por sua curadora, entrou com recurso alegando que com o falecimento de seu pai J.A.L e sua mãe, ela seria beneficiária do seguro de vida. Porém, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.
M.S.F.L alegou que pelo fato de ser incapaz, nos termos do artigo 198, do Código Civil não há prescrição.
O argumento da seguradora foi que o reconhecimento da interdição aconteceu em 2005, portanto, já tinha ocorrido a prescrição.
Conforme os autos, M. é portadora de hemiplegia flácida resultante de espinha bífida congênita, o que a torna totalmente incapacitada para executar trabalho e deambular, é analfabeta e não tem condições físicas e psíquicas para gerir sua vida e bens.
Segundo o desembargador Pereira da Silva, nos termos do artigo 198 do Código Civil, não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz. Por isso, afirma que o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação e não do óbito.
Fonte: TJMG e http://www.correioforense.com.br