sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Entendimento sumulado

"Súmula 465. Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”.

Aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça na última semana e publicada nesta segunda-feira (25/10/2010) no Diário da Justiça Eletrônico.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Glaucoma é causa de pagamento de indenização por seguro de vida e acidentes pessoais

A 3ª Turma do STJ manteve ação de execução contra a Unibanco AIG Seguros em que o autor, portador de glaucoma, busca executar um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Seguindo o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, os ministros rejeitaram o recurso da seguradora, que foi multada devido à apresentação de recursos que teriam o objetivo de retardar o pagamento.

No curso da ação, a seguradora apresentou exceção de pré-executividade, alegando inexistência do título e prescrição. Mas os argumentos foram rejeitados em primeiro e segundo graus.

No recurso ao STJ, a seguradora argumentou que o artigo 585, inciso III, do CPC, considera como título executivo judicial apenas os contratos de seguro com cobertura contra morte e incapacidade decorrente de acidente pessoal. Sustentou que não é o caso dos autos, que trata de incapacidade decorrente de doença, e não de acidente. Também alegou que o pedido de indenização estaria prescrito porque não teria sido feito no prazo de um ano contado da ciência da enfermidade.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a discussão sobre as causas do glaucoma exige produção de provas, o que é inviável em exceção de pré-executividade. Quanto à prescrição, o relator apontou que a jurisprudência do STJ estabelece que o prazo prescricional inicia-se na data em que o segurado toma conhecimento de sua incapacidade definitiva. O prazo é suspenso na data de apresentação do requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que o segurado é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização.

De acordo com o processo, a doença foi atestada em abril de 2005. O requerimento administrativo foi apresentado, e negado, em julho do mesmo ano. A ação de execução, por sua vez, foi proposta cinco meses depois. Dessa forma, o relator verificou que não ocorreu a prescrição.

Sobre a multa imposta em razão de embargos considerados protelatórios, o ministro Beneti observou que a contestação é embasada apenas na alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O argumento não pode ser apreciado em recurso especial, destinado ao enfrentamento apenas de questões infraconstitucionais. (REsp n. 1063211 – com informações do STJ).

Fonte:http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Empregada da CEF recorre à justiça para receber seguro de vida

O fim do prazo para ajuizar ação com o objetivo de reclamar seguro por acidente de trabalho que esteja ligado ao contrato de emprego é o determinado pela legislação trabalhista, e não pelo Código Civil.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de empregada da Caixa Econômica Federal e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª (Natal-RN) que julgou a ação prescrita.
No caso, a economiária adquiriu LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e, por isso, ficou com invalidez parcial permanente.
A Caixa Seguros S.A., responsável pelo seguro de vida em grupo dos empregados da Caixa Econômica, negou o pagamento da apólice por acidente de trabalho no valor R$ 100 mil sob a alegação de que o caso não se enquadraria nas situações cobertas pelo contrato do seguro.
Inconformada, a empregada ajuizou ação trabalhista.
A Primeira Vara do Trabalho de Natal (RN) julgou o pedido procedente.
Como a seguradora indeferiu o pedido em 10/11/2000 e ação da empregada só foi ajuizada em 25/12/2002, a Caixa de Seguros recorreu ao Tribunal Regional sob o argumento de que o processo estava prescrito, tese aceita pelo TRT.
De acordo com o Tribunal, o caso seria regido pela legislação do código civil especifica para as ações de seguro (art. 206,§1º,II,b). Assim, a prescrição seria de um ano, e não de cinco, como previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição.
Para o TRT, a questão “não se refere a créditos trabalhistas, mas à indenização resultante de fato ocorrido durante a relação de emprego (doença profissional) e de cunho eminentemente civil (contrato de seguro)”.
A empregada recorreu dessa decisão, com sucesso, no Tribunal Superior do Trabalho.
O Ministro Vieira de Mello Filho, relator na Primeira Turma, destacou que no caso “o contrato de seguro não pode ser interpretado como uma relação autônoma e independente da relação de emprego, mas como decorrência desta e, assim, sujeita ao prazo prescricional estabelecido”.
Com isso, a Primeira Turma acatou por unanimidade o recurso da empregada, afastando a prescrição e determinando o retorno do processo ao TRT de Natal (RN) para um novo julgamento. (RR-63400-10.2002.5.21.0001)
Fonte:http://editoramagister.com.br

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Segunda Seção aprova súmula sobre seguro de veículo transferido sem aviso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula que trata da persistência da obrigação da seguradora em indenizar, mesmo que o veículo seja transferido sem comunicação prévia, ainda que esta seja exigida no contrato. O texto excetua a obrigação apenas se a transferência significar aumento real do risco envolvido no seguro. Diz a Súmula n. 465: “Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação”. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e se fundamenta nos artigos 1.432, 1.443 e 1.463 do Código Civil de 1916; e 757, 765 e 785 do Código Civil de 2002. Os precedentes citados datam desde 2000. No mais recente, em 2010, o ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, afirma que não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro apenas em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo. Conforme o relator, mesmo que o contrato exija a comunicação prévia da mudança, deve ser feito um exame concreto das situações envolvidas para autorizar a exclusão da responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento do prêmio. A obrigação poderia ser excluída em caso de má-fé ou aumento do risco segurado. Em outro precedente citado, do ministro Humberto Gomes de Barros, atualmente aposentado, a Terceira Turma afirmou que “a transferência da titularidade do veículo segurado sem comunicação à seguradora, por si só, não constitui agravamento do risco”. Já a Terceira Turma, em voto da ministra Nancy Andrighi, estabeleceu que, “na hipótese de alienação de veículo segurado, não restando demonstrado o agravamento do risco, a seguradora é responsável perante o adquirente pelo pagamento da indenização devida por força do contrato de seguro.” A súmula foi aprovada pela Segunda Seção no dia 13 de outubro. www.stj.jus.br

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Seguradora terá que ressarcir vício em construções

Cinquenta moradores da Cidade da Esperança ganharam uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal contra a Federal Seguros. Segundo a sentença, a empresa deve pagar aos autores os valores necessários à reconstrução de unidades residenciais que apresentaram vício de construção

Os autores alegaram, na ação, que o risco do vício de construção está acobertado pela apólice de seguro habitacional firmada com a Federal Seguros, no momento da assinatura do contrato particular de aquisição de casas populares através do Sistema Financeiro de Habitação. Para eles, os valores devem ser corrigidos monetariamente.

Eles sustentaram que no ato da aquisição, aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Eles, ainda, afirmaram que as casas dos loteamentos do SFH foram construídas e entregues prontas aos cidadãos.

Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e do desrespeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pediram uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus imóveis.

Segundo o juiz José Conrado Filho, como os autores são mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, uma vez que as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.

De acordo com o Magistrado, nesses casos, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a dúvida se resolve em favor do segurado, principalmente, em razão da natureza social dos programas de habitação popular, que tem por finalidade possibilitar à população de baixa renda a aquisição da tão almejada casa própria.

O Juiz ressaltou que, uma vez constatados os danos, ainda que provenientes de falhas construtivas, a seguradora deve providenciar a imediata recuperação dos imóveis ou a respectiva liquidação do sinistro, mediante o pagamento em dinheiro do valor necessário para tanto.

Portanto, para ele, os segurados têm evidente legitimidade ativa autônoma e direta para requerer, judicialmente, seus direitos contra a seguradora. Já o Financiador é mero elo de ligação burocrática entre os contratantes. Consequentemente, as omissões ou iniciativas do agente financeiro, não criam tampouco modificam os direitos e deveres dos segurados ou da seguradora.

Fonte: TJRN e http://www.correioforense.com.br

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico

A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
REsp 1079499

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Decisão do STJ ameaça prisões por embriaguez determinadas pela lei seca

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá servir de precedente para que se torne sem efeito a lei seca, que endureceu as punições, prevendo até a detenção, a motoristas flagrados dirigindo sob o efeito do álcool. Na prática, vai bastar um acusado se recusar a fazer exame de bafômetro ou de sangue.

A 6.ª Turma do STJ determinou o arquivamento de uma ação penal aberta contra um motorista que se recusou a fazer exames após ser flagrado por PMs dirigindo na contramão e com sinais de embriaguez. A decisão pode encorajar motoristas infratores e os questionamentos só terão fim após sentença do Supremo Tribunal Federal (STF).

Durante o julgamento, que ocorreu em junho e só foi divulgado na segunda-feira, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. Ele lamentou o fato de que a lei se tornou ineficaz por estabelecer que a embriaguez deve ser comprovada por meio de um exame de sangue ou teste do bafômetro. "O que se inovou com o objetivo de coibir mais eficazmente os delitos de trânsito pode tornar-se absolutamente ineficaz, bastando o indivíduo não se submeter ao exame de sangue ou em aparelho de ar alveolar pulmonar."

No julgamento, o ministro citou liminar dada no ano passado pelo ministro Joaquim Barbosa, do STF, segundo a qual, com a mudança da lei, para comprovar o estado de embriaguez é necessária a realização do exame. Como a Constituição estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si, estabeleceu-se um impasse. No momento, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a constitucionalidade da lei seca, proposta pela Associação Brasileira de Restaurantes, está parada, sob relatoria do ministro aposentado Eros Grau.

Anteriormente, a legislação não previa a realização dos testes. Estabelecia apenas que poderia ser punido o motorista que dirigisse sob influência de álcool ou substância com efeitos análogos, expondo outras pessoas a danos. "É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa", diz Fernandes. Os ministros do STJ acataram o relator e determinaram o trancamento da ação que tinha sido aberta contra o motorista por crime de embriaguez ao volante. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, esse crime pode ser punido com pena de detenção de até 3 anos, multa e suspensão ou proibição para dirigir.

O ministro Og Fernandes ainda observou que a mudança legislativa teve enorme repercussão e deu a impressão de que violência no trânsito decorrente do uso de bebida por motoristas "estaria definitivamente com os dias contados". No entanto, o legislador não levou em conta a necessidade da prova. "Não tendo sido realizado o teste do bafômetro, falta, obviamente, a certeza da satisfação desse requisito", afirmou o ministro na ocasião.

Fonte: www.estadao.com.br

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Apenas companheiro da vítima deve receber indenização do DPVAT por acidentes anteriores a 2007

Para acidentes anteriores a 2007, a indenização do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) é devida integralmente ao companheiro da vítima. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento da Justiça paulista.
Segundo entendeu o tribunal local, a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.
Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator, esclareceu que o acidente, ocorrido em 1985, é regido pela Lei n. 6.194/1974, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.
A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/2007. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006. Fonte: STJ

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Apólice garantida: "Atraso no pagamento de seguro não anula contrato"

O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o simples atraso no pagamento de uma parcela não autoriza a seguradora a anular automaticamente o contrato sem que o segurado seja notificado enquanto estiver em atraso.

A decisão é da 4ª Turma, que negou o recurso da Itaú Seguros. A seguradora não indenizou um cliente devido ao atraso do pagamento.

De acordo com os autos, o contrato foi renovado de forma automática com o pagamento do primeiro boleto, em 29 de outubro de 2001. O acidente ocorreu em 15 de dezembro. Para a Itaú Seguros, o atraso da parcela vencida em 28 de novembro teria anulado automaticamente o contrato.

O Tribunal de Justiça do Paraná obrigou a seguradora a compensar o cliente, pois a Itaú colocou empecilhos para o pagamento da parcela. Isso porque a empresa não enviou ao segurado a apólice e os boletos bancários, conforme previa a Proposta de Renovação Automática. “Concordando com essas condições, basta pagar a 1ª parcela anexa. As demais, se houver, serão enviadas com sua apólice”, dizia o contrato.

Dessa forma, o atraso do segurado só ocorreu por culpa da seguradora.

O ministro Aldir Passarinho Junior confirmou o entendimento do TJ-PR e esclareceu que o STJ firmou jurisprudência nessa linha em outro caso relatado por ele na 2ª Seção.

A Turma também rejeitou o recurso quanto aos juros não previstos em contrato. Segundo o relator, na vigência do Código Civil anterior aplica-se 0,5% de juros ao mês, passando à forma do artigo 406 do Código Civil atual, a partir de sua vigência. A seguradora pretendia aplicar a regra anterior por todo o período, já que o acidente ocorreu na vigência do código revogado.

Fonte: STJ/ R.Esp. 867.489 e conjur.com.br

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Vítima que não utiliza passagem de nível ou passarela de pedestres pode ser responsabilizada por atropelamento

A existência de passarela ou passagem de nível que poderia ter sido utilizada para a travessia caracteriza a culpa concorrente da vítima em caso de atropelamento. Com essa orientação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu pela metade o valor da indenização a ser pago à viúva de um ciclista, morto ao atravessar a linha de trem da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), empresa sucedida pela União Federal.
De acordo com o processo, Marianto dos Santos foi atingido por uma composição ferroviária quando tentava atravessar de bicicleta a via férrea, em uma passagem aberta pelos pedestres próxima à estação Jardim Solemar, em Praia Grande (SP). A viúva entrou na Justiça pedindo indenização por danos morais e pensão mensal no valor de um salário-mínimo durante a sobrevida provável do marido.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que a culpa pelo acidente era exclusiva do ciclista: “Afastamento da tese da responsabilidade objetiva da RFFSA – impossibilidade de se coibir a imprudência dos pedestres em toda a extensão da ferrovia – recurso improvido”. O TJSP concluiu que a vítima não teria feito uso da passagem de nível a cerca de 100 metros do local da travessia, “não podendo atribuir à ferrovia o desencadeamento do resultado danoso”.
Inconformada com a decisão desfavorável, a viúva recorreu ao STJ, alegando que as provas contidas nos autos demonstraram que o local do atropelamento fica em área densamente povoada, sendo a passagem de pedestres desprovida de sinalização adequada. A defesa da viúva também salientou que diversos precedentes do Tribunal da Cidadania atribuem a responsabilidade, em casos semelhantes, à empresa concessionária, devido à omissão e negligência na conservação das faixas contíguas às linhas férreas, a fim de evitar invasões e trânsito não autorizado de pessoas.
O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, reconheceu que a legislação estabelece a obrigação de a ferrovia manter cercas, muros e sinalização adequada, “notadamente em locais populosos, para evitar o acesso de pedestres ou veículos à linha férrea, existindo, desse modo, responsabilidade da concessionária pela presença de transeunte no local, cuja vigilância deve ser exercida pela prestadora do serviço público”. Todavia, o relator destacou que, no caso em julgamento, a decisão do TJSP enfatizou a existência, muito próxima do local do acidente, de uma passagem de nível, “de sorte que era disponibilizado aos transeuntes um caminho seguro para transpor a linha do trem, do qual o ‘de cujus’ (falecido) não quis se utilizar, preferindo, provavelmente, um percurso mais cômodo, porém evidentemente muito mais perigoso”.
O ministro ressaltou que a existência da passagem de nível não retira a responsabilidade da concessionária, que deveria ter fechado outros acessos, mesmo os abertos de forma clandestina pela população. “Mas, é claro, que não se pode desconhecer que houve absoluto descaso do transeunte ao se furtar em utilizar a passagem de nível, fator que deve ser considerado na avaliação do grau de culpa da empresa”, destacou.
Com base nessa premissa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu ter havido culpa concorrente da vítima no atropelamento, determinando, portanto, que a indenização por danos morais no valor de R$ 130 mil e a pensão mensal de um salário-mínimo a serem pagas à viúva pela União Federal sejam reduzidas à metade. Os juros e as custas processuais também serão reduzidos em 50%, exceto os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator. Fonte: STJ

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...