Cinquenta moradores da Cidade da Esperança ganharam uma ação na 1ª Vara Cível da Comarca de Natal contra a Federal Seguros. Segundo a sentença, a empresa deve pagar aos autores os valores necessários à reconstrução de unidades residenciais que apresentaram vício de construção
Os autores alegaram, na ação, que o risco do vício de construção está acobertado pela apólice de seguro habitacional firmada com a Federal Seguros, no momento da assinatura do contrato particular de aquisição de casas populares através do Sistema Financeiro de Habitação. Para eles, os valores devem ser corrigidos monetariamente.
Eles sustentaram que no ato da aquisição, aderiram à Apólice Habitacional, passando a contar com a denominada cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Eles, ainda, afirmaram que as casas dos loteamentos do SFH foram construídas e entregues prontas aos cidadãos.
Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e do desrespeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pediram uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus imóveis.
Segundo o juiz José Conrado Filho, como os autores são mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, uma vez que as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.
De acordo com o Magistrado, nesses casos, conforme pacífica doutrina e jurisprudência, a dúvida se resolve em favor do segurado, principalmente, em razão da natureza social dos programas de habitação popular, que tem por finalidade possibilitar à população de baixa renda a aquisição da tão almejada casa própria.
O Juiz ressaltou que, uma vez constatados os danos, ainda que provenientes de falhas construtivas, a seguradora deve providenciar a imediata recuperação dos imóveis ou a respectiva liquidação do sinistro, mediante o pagamento em dinheiro do valor necessário para tanto.
Portanto, para ele, os segurados têm evidente legitimidade ativa autônoma e direta para requerer, judicialmente, seus direitos contra a seguradora. Já o Financiador é mero elo de ligação burocrática entre os contratantes. Consequentemente, as omissões ou iniciativas do agente financeiro, não criam tampouco modificam os direitos e deveres dos segurados ou da seguradora.
Fonte: TJRN e http://www.correioforense.com.br