É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por uma queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.
A vítima ajuizou ação de cobrança contra a Bradesco Seguros S/A com o argumento de que sofreu o acidente no pátio da empregadora. A defesa argumentava que a lei não fazia qualquer restrição quanto ao ponto do acidente, bastando que tenha sido causado por veículo automotor de via terrestre.
O juízo da 13ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande entendeu que o pressuposto necessário ao pagamento do DPVAT era que o acidente tivesse ocorrido em trânsito. O acidente, no entanto, não teria sido provocado pelo veículo, mas por infortúnio. A decisão foi acolhida pelo tribunal estadual.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.
“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou o relator.
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
STJ: 2 companheiras não podem dividir herança do mesmo homem
Por unanimidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira que apenas uma mulher tem direito à herança nos casos em que o companheiro tem mais de uma família. A chamada união estável paralela era questionada por duas mulheres que construíram família com o mesmo homem, embora nenhuma das duas tivesse sido casada com ele.
Ao analisar o processo, o STJ deu ganho de causa à primeira mulher que recorreu à Justiça e que já tinha conseguido o direito de receber o seguro de vida do companheiro, um funcionário público do Rio Grande do Sul. A segunda mulher, que na batalha judicial chegou a conseguir que a pensão por morte fosse dividida também com ela, não manteve nesta terça o benefício, ainda que tenha tido filhos com o parceiro.
Os ministros do STJ basearam o julgamento no Código Civil, que prevê não ser possível existir duas uniões estáveis ao mesmo tempo. A lei exige como um dos requisitos fundamentais para o reconhecimento da união estável o dever de fidelidade. O ministro Raul Araújo explicou em seu voto que o não reconhecimento do direito a duas viúvas não significa negar que essas espécies de relacionamento existam na sociedade atual.
"Porém, isso deve ser feito dentro dos limites da legalidade, como por exemplo reconhecer a existência de uma sociedade de fato, determinando a partilha dos bens deixados pelo falecido, desde que demonstrado, em processo específico, o esforço comum em adquiri-los", disse ele.
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
RJ: Unidade de Polícia Pacificadora x Prêmio do Seguro
A implantação de Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs) e a consequente redução nos índices de criminalidade fizeram com que o preço médio dos seguros de automóveis ficasse mais barato no Rio de Janeiro. Segundo dados do Sindicato dos Corretores de Seguros, de agosto até dezembro de 2010 a redução ficou entre 15 e 20%. Nos locais onde as UPPs foram implantadas há mais tempo, podemos perceber reduções ainda maiores. Até mesmo onde ainda não há unidades da polícia houve menos criminalidade , disse o presidente do sindicato, Henrique Brandão. No IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pelo IBGE, as apólices de seguro de automóveis no Rio tiveram recuo de 12,6% nos preços acumulados de 2010 em relação ao ano anterior. Esse índice é maior que as médias de retração de São Paulo (7,2%) e do país (3,5%). Levantamento feito pelo Clube dos Corretores do Rio indica que a maior redução foi em Madureira, zona norte, onde segurar um carro em dezembro de 2010 foi 20,5% mais em conta do que no mesmo mês de 2009. Em Copacabana, bairro da zona sul que tem UPP, a redução foi de 13,5%. Houve diminuição também nos municípios de Nova Iguaçu (21,4%), na Baixada Fluminense, e em Niterói (10,8%), na região metropolitana. Dados do Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) mostram que o total de roubos e furtos de veículos no Estado caiu de 44.437 em 2009 para 39.268 em 2010. Houve ainda aumento de 41% na quantidade de automóveis recuperados. De acordo com dados do ISP (Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro), houve redução de 19,1% nos roubos de carros, comparando dezembro de 2010 com o mesmo mês do ano anterior.
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
Seguradora do BB deve indenizar cliente por ter adiado pagamento do valor do seguro
Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a indenizar o empresário José Paro por danos materiais e também a pagar a diferença do valor da apólice. A seguradora adiou o pagamento do valor do seguro ao empresário, pagando-o posteriormente em valor menor que o devido.
Em julho de 1998, José Paro foi procurado por um funcionário da agência do Banco do Brasil de São José dos Quatro Marcos (MT) para celebrarem um contrato de seguro empresarial para proteger a sua empresa "Cerealista Tupã", no valor de R$ 310.000,00. Três meses depois, na empresa houve uma explosão oriunda de um curto-circuito, originando um incêndio que destruiu totalmente toda a estrutura da Cerealista, os maquinários e as mercadorias.
O empresário, então, procedeu ao aviso do sinistro junto à seguradora, a fim de receber o valor da apólice. Instaurada sindicância e concluído o processo de regulação do sinistro, restou apurado que os danos sofridos montaram a R$ 199.934,42. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pelo qual José Paro recebeu R$ 174.014,00, ficando o pagamento da diferença condicionado à reconstrução do bem, por força da chamada cláusula de depreciação.
Inconformado, sob a alegação de que gastou mais na reconstrução valor maior do que a parcela devida pela depreciação, José Paro ajuizou uma ação de cobrança, postulando mais R$ 110.065,58, o que corresponderia à diferença até o valor constante da apólice, de R$ 310.000,00, a título de lucros cessantes, bem como R$ 57.380,00 por danos materiais e ainda danos morais.
A Seguradora contestou alegando que nada mais fez a não ser cumprir normas editadas pelas leis de seguro e em atenção às normas pactuadas entre as partes.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento da diferença, R$ 110.065,58, referente ao contrato de seguro, acrescida de juros e correção monetária desde a data de comunicação do sinistro; ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 57.380,00 e ao pagamento de lucros cessantes, na quantia de R$ 199.500,00.
A seguradora apelou, pedindo a reforma da sentença na parte que a condenou ao pagamento da diferença e dos danos materiais e a exclusão da indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu em parte o pedido para excluir os lucros cessantes e reduzir a verba honorária.
Inconformados, tanto o empresário quanto a seguradora recorreram ao STJ. José Paro, sustentando que o acordo perdeu a validade porquanto a seguradora não efetuou o pagamento integral na época, dilatando parcela para após a reconstrução. E a seguradora, salientando a impossibilidade de haver excesso na indenização, porquanto lhe cabe compor os prejuízos efetivamente sofridos e não mais do que isso, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
Quanto ao recurso da seguradora, para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, tendo havido perda total dos bens segurados, cabe a ela fazer a cobertura do valor integral constante da apólice, porque pelo prêmio correspondente pagou o contratante. "Como consabido, é dado à seguradora rever o valor segurado, se após a contratação concluir que o seguro não corresponde (é maior) que o bem segurado. Mas, para isso, há de agir antes do sinistro, na forma preconizada no artigo 1.438 do Código Civil anterior, vigente à época".
Quanto ao recurso de José Paro, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os lucros cessantes não podem ser deferidos mediante mera suposição de que ocorreram, devendo haver a sua demonstração cabal, o que o Tribunal de Justiça estadual considerou, também no exame da prova, não ter sido feito.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça e www.direitonet.com.br
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro
Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior. No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT. A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário. A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando aseguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu. Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral. Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou. “Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu. Fonte: STJ |
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Garantindo a Cobertura: Seguradoras x Enchentes
O segurado deve ficar atento, no entanto, ao seu comportamento durante a cheia. Ele deve consultar a seguradora e evitar colocar o carro em risco.
Para não perder o seguro, motorista deve seguir orientação da empresa durante uma enchete
"Para os motoristas com carros segurados é importante se orientar com a seguradora antes de tomar qualquer iniciativa. É aconselhável dispensar os serviços de guinchos particulares, pois as seguradoras passaram a cobrir esse tipo sinistro", orienta a Proteste.
De acordo com a entidade, cabe à seguradora orientar sobre as providências que devem ser tomadas. Por exemplo, se o veículo puder ser ligado, o motorista será informado para onde deverá levá-lo. Caso contrário, a seguradora enviará um guincho credenciado para resgatá-lo.
Feito o resgate, o veículo será levado a uma oficina credenciada para vistoria e apuração dos danos. Se os prejuízos somarem mais de 75% do valor do veículo, geralmente as seguradoras dão perda total.
Se a seguradora optar por consertar o veículo, é importante que o consumidor exija o orçamento com a relação de todos os itens que serão trocados, assim como o prazo de devolução do carro, conforme o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a reclamação com a empresa não funcionar, o segurado deve procurar os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça.
A Proteste alerta ainda que, como em qualquer sinistro, o segurado terá de arcar com o valor da franquia também em caso de enchente. No entanto, se o veículo precisar retornar à oficina em razão de novos defeitos, ele não deve pagá-la novamente.
Fonte: www.correioforense.com.br
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
Iate danificado é indenizado por seguradora e Clube Náutico
O clube não nega responsabilidade no acidente, mas alega ter cumprido sua parte quanto aos reparos, pois acionou a seguradora para fazer a perícia e os devidos reparos, e culpa a seguradora pelo mau serviço prestado.
A empresa de seguros afirma que fechou contrato com o clube para cobertura de possíveis danos com embarcações de terceiros no valor de R$ 3 milhões com franquia de 20%, e, por isso, contesta a compra de um novo mastro para a embarcação, pois o mesmo é importado, não mais fabricado e com valor superior ao contratado pelo seguro.
Para a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital, ficou óbvia a responsabilidade do clube pelo dano e pelo devido reparo, e da seguradora com a indenização do clube pelos reparos feitos. Ela considerou ainda a conclusão do perito.
Nº de processo: 0023901-82.2006.8.19.0001. TJRJ.
Alteração de beneficiário de seguro de vida
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