Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram decisão que condenou a Companhia de Seguros Aliança do Brasil a indenizar o empresário José Paro por danos materiais e também a pagar a diferença do valor da apólice. A seguradora adiou o pagamento do valor do seguro ao empresário, pagando-o posteriormente em valor menor que o devido.
Em julho de 1998, José Paro foi procurado por um funcionário da agência do Banco do Brasil de São José dos Quatro Marcos (MT) para celebrarem um contrato de seguro empresarial para proteger a sua empresa "Cerealista Tupã", no valor de R$ 310.000,00. Três meses depois, na empresa houve uma explosão oriunda de um curto-circuito, originando um incêndio que destruiu totalmente toda a estrutura da Cerealista, os maquinários e as mercadorias.
O empresário, então, procedeu ao aviso do sinistro junto à seguradora, a fim de receber o valor da apólice. Instaurada sindicância e concluído o processo de regulação do sinistro, restou apurado que os danos sofridos montaram a R$ 199.934,42. As partes celebraram um acordo extrajudicial, pelo qual José Paro recebeu R$ 174.014,00, ficando o pagamento da diferença condicionado à reconstrução do bem, por força da chamada cláusula de depreciação.
Inconformado, sob a alegação de que gastou mais na reconstrução valor maior do que a parcela devida pela depreciação, José Paro ajuizou uma ação de cobrança, postulando mais R$ 110.065,58, o que corresponderia à diferença até o valor constante da apólice, de R$ 310.000,00, a título de lucros cessantes, bem como R$ 57.380,00 por danos materiais e ainda danos morais.
A Seguradora contestou alegando que nada mais fez a não ser cumprir normas editadas pelas leis de seguro e em atenção às normas pactuadas entre as partes.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, condenando a seguradora ao pagamento da diferença, R$ 110.065,58, referente ao contrato de seguro, acrescida de juros e correção monetária desde a data de comunicação do sinistro; ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 57.380,00 e ao pagamento de lucros cessantes, na quantia de R$ 199.500,00.
A seguradora apelou, pedindo a reforma da sentença na parte que a condenou ao pagamento da diferença e dos danos materiais e a exclusão da indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proveu em parte o pedido para excluir os lucros cessantes e reduzir a verba honorária.
Inconformados, tanto o empresário quanto a seguradora recorreram ao STJ. José Paro, sustentando que o acordo perdeu a validade porquanto a seguradora não efetuou o pagamento integral na época, dilatando parcela para após a reconstrução. E a seguradora, salientando a impossibilidade de haver excesso na indenização, porquanto lhe cabe compor os prejuízos efetivamente sofridos e não mais do que isso, sob pena de haver enriquecimento sem causa.
Quanto ao recurso da seguradora, para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, tendo havido perda total dos bens segurados, cabe a ela fazer a cobertura do valor integral constante da apólice, porque pelo prêmio correspondente pagou o contratante. "Como consabido, é dado à seguradora rever o valor segurado, se após a contratação concluir que o seguro não corresponde (é maior) que o bem segurado. Mas, para isso, há de agir antes do sinistro, na forma preconizada no artigo 1.438 do Código Civil anterior, vigente à época".
Quanto ao recurso de José Paro, o ministro Aldir Passarinho Junior ressaltou que os lucros cessantes não podem ser deferidos mediante mera suposição de que ocorreram, devendo haver a sua demonstração cabal, o que o Tribunal de Justiça estadual considerou, também no exame da prova, não ter sido feito.
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça e www.direitonet.com.br