segunda-feira, 25 de abril de 2011

Seguradora e empresa de ônibus condenadas por atropelar e matar grávida


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Correia Pinto, que condenou a empresa Reunidas Transportes Coletivos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, a Paulo Wilbert Ribeiro, e de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos que sua esposa, Benta de Fátima Lourenço de Souza, ganhava à época de sua morte, até a data em que ela completaria 65 anos.

A câmara aceitou o pedido formulado pela Reunidas contra a Companhia de Seguros América do Sul Yasuda S/A, para condenar a seguradora ao pagamento das despesas a que a empresa de transporte coletivo foi obrigada.

Segundo os autos, em 05 de abril de 2002, Benta de Fátima caminhava às margens da Rua Duque de Caxias quando, ao atravessar a pista, nas proximidades da Prefeitura Municipal, foi atropelada por um ônibus da Reunidas, e morreu no local.

Paulo afirmou que no local do acidente os automotores devem trafegar em baixa velocidade, em virtude do movimento intenso de pedestres. Alegou, ainda, que o veículo estava em alta velocidade e que sua esposa estava grávida de cinco meses à época dos fatos.

Condenadas em 1º grau, a empresa de transporte coletivo e a seguradora apelaram para o TJSC.

A Reunidas e a empresa de seguros sustentaram que não são responsáveis pelo acidente, pois a vítima entrou com rapidez na rua, sem prestar atenção ao tráfego de carros. Alegam, também, não ser devida a pensão mensal em favor do viúvo, pois não foi comprovada a dependência econômica deste em relação à vítima.

Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, os depoimentos colhidos, bem como a prova documental trazida aos autos, apontam a imprudência do motorista do ônibus na condução do veículo, uma vez que é seu dever a manutenção da atenção no trânsito, de forma a prevenir acidentes.

“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, afirmou a magistrada, que ressaltou ainda a comprovação nos autos de que a vítima exercia atividade remunerada, pois fazia parte do quadro de funcionários do município de Correia Pinto, no cargo de professora, conforme o comprovante de rendimento mensal.

“A contribuição da esposa falecida para o sustento da família é presumida, sendo devida desde a data do falecimento até a data em que ela completaria 65 anos de idade”, finalizou a desembargadora substituta.

A decisão da câmara foi unânime.

Fonte: http://www.correioforense.com.br e TJSC

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