De acordo com os autos, a cliente contratou um seguro, no ano de 1997, que previa uma antecipação especial por doença, no valor de R$ 42 mil.
Em 2010, H.S.L.S. foi diagnosticada com um tipo raro de câncer de pulmão, que, segundo os médicos, não tem cura e deveria ter efeitos reduzidos por meio de quimioterapia por tempo indeterminado.
No processo, a autora afirma que cada sessão custa R$ 30 mil, necessitando, inicialmente, de seis sessões. Segurada de um plano de saúde de coparticipação, ela teria que custear 30% do valor total. A consumidora buscou a seguradora para receber a antecipação especial.
A Porto Seguro, entretanto, afirmou que a indenização só seria paga em caso de doença incurável em fase terminal. Assim, H.S.L.S ajuizou ação pleiteando o pagamento.
Em contestação, a seguradora reafirma sua alegação, sustentando que a indenização é garantida apenas quando o segurado apresenta invalidez permanente e total, causada por doença e sem tratamento terapêutico possível.
Na sua sentença, o magistrado afirma que “os seguros de saúde ou de vida são feitos para que as vicissitudes do acaso não nos peguem desprevenidos sem condições de arcar com tratamento médico digno que promova a cura de uma doença”.
O juiz determinou o pagamento da antecipação especial por doença e de indenização por danos morais, em virtude do desgaste pelo qual passou a consumidora, afetando seu estado de saúde.
A empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar seguro de R$ 42 mil e indenização por danos morais de R$ 100 mil à cliente H.S.L.S, vítima de câncer de pulmão. A decisão é do titular da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, juiz Manoel Jesus Silva Rosa.
Fonte: TJCE e http://www.direitolegal.org