quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Por ter descumprido contrato, seguradora é condenada a indenizar dono de viveiros destruídos por vendaval


A Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros S/A foi condenada a pagar R$ 43.000,00, por danos materiais, e R$ 50.000,00, a título de lucros cessantes, a um proprietário rural por ter se recusado a pagar a indenização estipulada em contrato, sob o argumento de que os bens destruídos pelo vendaval (estufas metálicas com coberturas plásticas que abrigavam viveiros de mudas de eucalipto) não estavam cobertos pela apólice do seguro.

Essa decisão da 9.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, em parte, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança proposta por André Ricardo Aragonese contra a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros. A magistrada de 1.º grau havia estipulado em R$ 72.000,00 o valor relativo aos danos materiais.

Na sentença a juíza destacou que, "se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens".

Por sua vez, o relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, asseverou:"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada".

O recurso de apelação

Inconformada com a decisão de 1.º grau, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros, recorreu da sentença. Preliminarmente, requereu a apreciação do agravo retido interposto contra a decisão de fls. 142 que indeferiu a produção de provas acarretando o cerceamento de defesa.

Afirmou que o apelado não faz jus à indenização securitária, pois a estufa e o viveiro de mudas de árvores não possuíam cobertura.

Argumentou que o fato de estar consignado na apólice que a atividade desempenhada no local segurado era a de viveiros de mudas de árvores não estende a cobertura securitária à estrutura metálica atingida pelo vendaval.

Alegou que somente os riscos expressamente contemplados na apólice estão cobertos pela apólice.

Desse modo, não havendo previsão de cobertura para o bem objeto da ação o autor não tem direito à indenização.

Asseverou que o Código de Defesa do Consumidor autoriza a existência de cláusulas limitativas desde que redigidas de forma clara e de fácil entendimento.

No que se refere aos danos materiais, defendeu que o pagamento integral do valor constante nos orçamentos apresentados pelo autor gera enriquecimento ilícito.

Destacou que os microespersores NANN e o tubo de irrigação não foram danificados, razão pela qual não é lícita a sua inclusão no rol dos prejuízos materiais.

Acrescentou que deve ser levado em consideração que a sucata da estufa avariada possui valor comercial. Diante disso, o valor da sucata, estimado em R$ 600,00, deve ser reduzido do valor da indenização.

No que se refere aos lucros cessantes, alegou que a nota fiscal que embasou a condenação é unilateral e se refere a uma venda especifica e determinada, não sendo hábil para comprovar a produção da estufa.

Salientou ainda que não ficou comprovado que o apelado possuía comprador certo para as supostas 600 mudas de árvores.

Igualmente, alegou que o apelado não provou que a sua produção mensal era de 200 mil mudas.

Defendeu que não se pode admitir uma condenação baseada em presunções, pois os lucros cessantes devem ser demonstrados de forma robusta e por documentos aptos a comprovar o rendimento do apelado.

Caso seja mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes, pleiteou e exclusão do valor das despesas fixas e as variáveis (encargos sociais, tributos de qualquer natureza, despesas com alimentação, estada, pedágio, manutenção).

No que se refere ao capital segurado e ao valor da franquia, observou que o valor da cobertura está limitado ao montante de R$ 50.000,00.

Frisou que o valor da franquia é de 15% dos prejuízos indenizáveis, com o mínimo de R$ 1.000,00, de modo que somente responderá pelos que ultrapassar esse valor.

Diante disso, requereu que a indenização observe o valor máximo da indenização e a franquia de 15% previstas na apólice.

Por fim, argumentou que os juros de mora devem ser contados desde a citação; e a correção monetária, a partir do ajuizamento da ação.

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, desembargador Renato Braga Bettega, consignou inicialmente: "Trata-se de ação de cobrança de seguro em que o apelado, diante do sinistro ocorrido e da negativa extrajudicial da seguradora, busca o pagamento da indenização contratada".

"Primeiramente cumpre apreciar o agravo retido interposto pela ré contra a decisão de fl. 142, uma vez que devidamente reiterado nos termos do art. 522, do CPC."

"Volta-se a requerida contra o indeferimento do pedido de expedição de oficio à Receita Federal."

"Destaca a ré que ‘ao requerer a expedição de ofício, a seguradora buscou demonstrar o real faturamento líquido obtido pelo autor, haja vista a alegação de lucros cessantes em razão da destruição de mudas e da paralisação da atividade durante o período que se seguiu entre a destruição da estuda e a sua reconstrução'."

"A juíza monocrática indeferiu referido pedido sob o argumento de que ‘a empresa ali referida diz respeito à venda de perfumes e cosméticos e não à venda de mudas de eucalipto'."

"Pelo documento de fls. 161, verifica-se que o CNPJ nº 01.077.422/0001-28 refere-se à empresa individual Andre Ricardo Angonese-ME, e que mencionada empresa ficou inativa durante o período de 01/01/2007 a 31/012/2007."

"Ainda, pelo documento de fl. 128 constata-se que de fato a empresa cadastrada sob o referido CNPJ tem como objeto o ‘comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal'."

"Diante disso, decidiu com acerto a juíza singular ao indeferir a expedição de oficio à receita, pois aquela empresa tem outro objeto social."

"Outrossim, a decisão agravada não cerceou o direito de defesa da seguradora, pois a produção da referida prova não atenderia a finalidade por ela pretendida."

"Diante do exposto, o agravo retido deve ser desprovido."

"No mérito pleiteia a seguradora a reforma da decisão sustentando que o sinistro ocorrido não possuía cobertura securitária."

"Inicialmente, cumpre observar que o contrato de seguro é de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pelo fornecedor, restando tolhida a liberdade de contratação do consumidor. Diante disso, é necessário garantir à parte hipossuficiente mecanismos que equilibrem a relação contratual."

"Feitas essas observações, cumpre analisar o mérito do presente recurso."

"Restou incontroverso a realização do contrato de seguro e o sinistro ocorrido."

"Da análise dos autos verifica-se que o autor contratou seguro tendo como objeto a propriedade rural (lote 01 (FRA001) da Gleba 04, localizada na margem direita da Rodovia BR 163, KM 29, no sentido Mundo Novo para Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, com cobertura para vendaval/granizo no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Consta ainda na apólice cobertura para lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Deve-se observar que na referida propriedade, entre outras benfeitorias, existia uma estufa para o cultivo de mudas de árvores."

"Assim, englobando a apólice de seguro toda a propriedade rural, a estufa possui cobertura securitária."

"Ademais, a prova oral produzida revelou que a estufa e os demais bens existentes na propriedade estavam incluídos na cobertura securitária. Vejamos: ‘Que o depoente afirma que se recorda de que foi o corretor de seguros que apresentou a proposta do seguro referido na inicial ao autor, que o depoente afirma que se recorda também de que na contratação houve cobertura dos riscos referentes à estufa e os demais itens da propriedade de Mato Grosso do Sul, que o depoente afirma que a diferença existente entre a apólice da área rural do Paraná e da área rural do Mato Grosso do Sul, ambas de propriedade do autor, no sentido de constar a palavra estufa na apólice ocorreu porque as apólices supra referidas foram contratadas em épocas diversas e a orientação para tal contratação foi seguida nas duas apólices, que o depoente afirma que se recorda de que na época da contratação da apólice referida na inicial, inclusive obteve orientação do gerente de contas da própria seguradora Bradesco que prestava atendimento ao depoente na época'."

"Outrossim, como bem destacou o Juiz singular: ‘se no momento da contratação, deixou o banco réu de informar expressamente o autor quanto à não cobertura das estufas, mesmo tendo conhecimento da existência dessas, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura securitária de tais bens'."

"Assim, tendo em vista que a estufa possuía cobertura securitária e provada a sua destruição, deve a seguradora arcar com a indenização contratada."

"Pelo documento de fl. 38, o orçamento para a construção de uma nova estufa semelhante à destruída será no montante de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais)."

"Considerando que este valor é menor que o valor previsto na apólice para o caso de vendaval, correta a decisão de primeiro grau que reconheceu o dever da seguradora de indenizar o apelado observando o valor contido no referido orçamento."

"O valor da sucata da estufa não pode ser descontada do montante da indenização, pois não restou provado que ela tenha sido vendida pelo apelado."

"Quanto aos lucros cessantes decidiu com acerto a juíza singular ao reconhecer a procedência do pedido, pois ‘o autor logrou êxito em comprovar, documentalmente, que a estufa onde estavam as mudas de eucalipto possui 307m2'."

"Acrescentou que ‘o sinistro ocorreu em 21/10/2007, época em que se finalizava o primeiro lote de produção de mudas de eucalipto. Detrai-se dos autos que o autor logrou êxito em comprovar pelo documento de fls. 40, o seu direito ao lucro cessante, ante a paralisação da produção e com as perdas das mudas, no momento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais)'."

"Nesse ponto cumpre destacar que o cultivo das mudas de árvore realizado pelo apelado tinha a finalidade de venda, atividade lucrativa, o que ficou demonstrado através da nota fiscal de fl. 40."

"Desse modo, diante da destruição total da estufa e, em conseqüência, de todas as mudas de árvores que estavam sendo cultivadas no momento, a atividade lucrativa do apelado foi interrompida frustrando sua expectativa de lucro."

"Entretanto, deve-se observar que o valor segurado a título de lucros cessantes é de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais)."

"Assim, constatada a existência de lucros cessantes estes devem ser indenizados, entretanto, seu valor deve ser reduzido ao montante coberto pela apólice."

"Desse modo a indenização pelos lucros cessantes deve observar o montante previsto na apólice, bem como o valor da franquia estipulada para tanto."

"No que se refere à correção monetária, esta é devida desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento da indenização, uma vez que se trata de mera recomposição do capital, não apresentando qualquer acréscimo à condenação."

"Saliente-se que se fosse o caso de considerar a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação, como pretende a recorrente, haveria o pagamento de quantia menor do que aquela efetivamente devida, configurando-se, com isso, enriquecimento sem causa do devedor."

"No que tange aos juros de mora a juíza singular fixou como termo inicial a data da ocorrência do sinistro."

"Por sua vez a seguradora pleiteia em seu recurso a contagem dos juros a partir da citação."

"Entretanto, deve-se observar que a mora da seguradora ocorreu no momento da sua recusa indevida, razão pela qual, por se tratar de matéria de ordem pública, a partir dessa data devem ser contados."

"Diante do exposto, impõe-se dar parcial provimento ao recurso somente para o fim de reduzir o valor da indenização pelos lucros cessantes."

"Em conseqüência, cumpre redistribuir os ônus sucumbenciais, devendo a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios conforme fixado na sentença, e a parte autora aos 20% (vinte por cento) restantes."

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator o desembargadorFrancisco Luiz Macedo Junior e o juiz substituto em 2.º grau Sergio Luiz Patitucci.

(Apelação Cível n.º 762155-4)

Fonte: TJPR


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