quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

SEGURADORA DEVE PROVAR PREMEDITAÇÃO DE MORTE POR SUICÍDIO PARA NEGAR COBERTURA

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso de um viúvo contra sentença que lhe negara o direito de receber os valores do seguro contratado por sua falecida esposa, cujos prêmios eram debitados diretamente em folha de pagamento. A mulher era funcionária pública, e a associação dos servidores operava os contratos.
   O falecimento ocorreu em 2003, e o marido requereu administrativamente os montantes em 2008, mas nada lhe foi concedido, sob alegação de que a morte se dera durante os dois primeiros anos após a avença, dentro do período de carência. A seguradora sustentou que houve migração das apólices para outras empresas e, ainda, premeditação de suicídio, de modo que a contratação do seguro faria parte de um “plano”.
   Todavia, a câmara interpretou que, quando a ação é ajuizada por terceiro beneficiário do contrato, o entendimento predominante é de que não se aplica o prazo prescricional anual ou trienal, mas o decenal, por não haver previsão específica para tais situações. A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, disse que as migrações para outras empresas não descaracterizaram o contrato, já que não houve nenhuma interrupção nos pagamentos dos prêmios, não se podendo exigir quaisquer carências.
    A câmara ressaltou ainda que, para eximir-se da indenização, a seguradora deveria comprovar, de forma inequívoca, a alegada premeditação por parte da contratante. “Este é um ônus que cabe à seguradora", encerrou Rocio. O valor da apólice por morte – R$ 100 mil - será reajustado a partir da citação. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.077983-4).

Fonte: TJSC

CONTRATO. SEGURO. VIDA. INTERRUPÇÃO. RENOVAÇÃO.


Trata-se, na origem, de ação para cumprimento de obrigação de fazer proposta contra empresa de seguro na qual o recorrente alega que, há mais de 30 anos, vem contratando, continuamente, seguro de vida individual oferecido pela recorrida, mediante renovação automática de apólice de seguro. Em 1999, continuou a manter vínculo com a seguradora; porém, dessa vez, aderindo a uma apólice coletiva vigente a partir do ano 2000, que vinha sendo renovada ano a ano até que, em 2006, a recorrida enviou-lhe uma correspondência informando que não mais teria intenção de renovar o seguro nos termos em que fora contratado. Ofereceu-lhe, em substituição, três alternativas, que o recorrente reputou excessivamente desvantajosas, daí a propositura da ação. A Min. Relatora entendeu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. Verificado prejuízo da seguradora e identificada a necessidade de correção da carteira de seguro em razão de novo cálculo atuarial, cabe a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado por anos a fio. Logo, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira devem ser estabelecidos de maneira suave e gradual, por meio de um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser comunicado previamente. Agindo assim, a seguradora permite que o segurado se prepare para novos custos que onerarão, a longo prazo, o seguro de vida e colabore com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada com a simples notificação entregue com alguns meses de antecedência ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. Daí a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e a ele deu provimento. REsp 1.073.595-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/3/2011.
Fonte: Blog- http://professorflaviotartuce.blogspot.com.br/

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

7ª Câmara Cível condena Bradesco Seguros a pagar R$ 23 mil para cliente


 
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Bradesco Auto Companhia de Seguros a pagar R$ 23 mil ao cliente L.G.P.B. A decisão, proferida nesta terça-feira (23/10), teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

Consta nos autos que, em maio de 2009, L.G.P.B. arrematou em leilão um veículo por R$ 11.500,00. Em 2010, ao tentar vender o bem, constatou adulterações nas numerações do vidro e do motor.

Em virtude disso, o carro foi apreendido. Posteriormente, o proprietário descobriu que o automóvel havia sido roubado e, ao ser recuperado, foi devolvido a Bradesco Seguros, que repassou para leilão.

Sentindo-se prejudicado, L.G.P.B. ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Em fevereiro deste ano, o Juízo da 3ª Vara Cível de Fortaleza condenou a seguradora a pagar R$ 23 mil a título de reparação.

Objetivando reformar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0453419-39.2011.8.06.0001) no TJCE. Argumentou que o veículo havia passado por duas vistorias, nas quais nenhuma adulteração foi constatada. Em função disso, defendeu não ter responsabilidade sobre o ocorrido.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível manteve a condenação. O relator do processo destacou que, nos autos, há documentos que comprovam a existência da irregularidade antes de a vítima adquirir o carro. “Acrescente-se ainda o fato de que o veículo havia sido roubado e posteriormente recuperado e devolvido, possivelmente podendo ter sido adulterado naquela ocasião”. O desembargador afirmou ainda que não há como excluir a responsabilidade da seguradora em indenizar a vítima.
Fonte: tjce.jus.br


segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

VÍCIO OCULTO EM CARRO VENDIDO AUTORIZA RESCISÃO DE CONTRATO POR COMPRADOR.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ rejeitou recurso contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de uma picape GM/S10, bem como determinou que a ré - mediante a entrega do bem - devolva a quantia paga pelo autor, corrigida, além de R$ 10 mil por danos morais, tudo em razão de o utilitário ter sido flagrado em vistoria do Detran com o número do motor remarcado - fato não revelado ao comprador.
    Em apelação, a revendedora alegou cerceamento de defesa, já que o juiz julgou antecipadamente a ação, sem ouvir as testemunhas por ela indicadas, que provariam a ciência do comprador sobre a regravação no bloco do motor. Sustentou que regravar o motor - o que ocorre quando há necessidade de troca do bloco do motor, seja porque ele fundiu ou porque apresentou algum defeito - não gera depreciação do veículo.
   Os desembargadores entenderam que o vício oculto autoriza a rescisão do contrato. "As provas documentais trazidas à baila são suficientes ao deslinde da quaestio, [...] sendo acertado o procedimento do juiz de primeiro grau em julgar antecipadamente o feito", anotou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria. Os magistrados explicaram que, apesar de a defesa insistir que não há decréscimo no valor do bem em virtude da remarcação, nada havia sido informado ao comprador.
    "Veículo com motor anteriormente adulterado, […] por evidente, não só se enquadra no conceito de defeito oculto, não verificável por uma atenção comum ou um simples e rápido exame do comprador, como também, por sua gravidade, torna a coisa imprópria ao uso a que é destinada, diminuindo-lhe o valor", acrescentou Steil. Por fim, em razão dos constrangimentos havidos no Detran - o veículo só não foi apreendido porque não houve vistoria definitiva –, a câmara também manteve os danos morais aplicados ao caso.
    "Sem sombra de dúvida que os transtornos e humilhações sofridas pelo autor causaram-lhe dano moral, pois a impossibilidade de realizar a transferência do bem, uma vez que o veículo acabou reprovado na vistoria, bem como a impossibilidade do uso do bem, causa natural constrangimento, dissabor e aborrecimentos continuados pela negativa da ré em desfazer o negócio jurídico", finalizou o relator. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.076194-7).

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Vitima de furto, roubo ou perda total isenta do IPVA.

Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o referido imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse. Uma vez reconhecida inexistência da relação jurídico-tributária (Lei nº 7.301/2000), foi acolhido o Mandado de Segurança nº 27894/2012.
O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
Sustentou o impetrante que era proprietário de um veículo de marca Ford/Pampa, ano 1986, o qual teria sido furtado em 5 de agosto de 1989, em frente à Santa Casa de Misericórdia do Município de Cuiabá, enquanto prestava atendimento médico. Asseverou que o fato foi devidamente noticiado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) em 7 de agosto do mesmo ano, e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do mandado de segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro realizado pelo próprio Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Explicou a magistrada que o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Assinalou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o Estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual nº 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal, Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal, e Luiz Carlos da Costa, terceiro vogal, além dos juízes convocados Sebastião Barbosa Farias, quarto vogal, e Elinaldo Veloso Gomes, quinto vogal.
O acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto de 2012.

(Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso)

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...