Proprietário de veículo vítima de roubo, furto ou perda total não necessita quitar débito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Esse foi o entendimento da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considerou que o referido imposto é tributo incidente sobre a propriedade do veículo automotor, valendo o mesmo para sua posse. Uma vez reconhecida inexistência da relação jurídico-tributária (Lei nº 7.301/2000), foi acolhido o Mandado de Segurança nº 27894/2012.
O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por vítima de furto contra ato tido como ilegal imputado ao secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso, consubstanciado no bloqueio de cadastro para emissão de notas fiscais, em virtude de suposto débito de IPVA.
Sustentou o impetrante que era proprietário de um veículo de marca Ford/Pampa, ano 1986, o qual teria sido furtado em 5 de agosto de 1989, em frente à Santa Casa de Misericórdia do Município de Cuiabá, enquanto prestava atendimento médico. Asseverou que o fato foi devidamente noticiado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT) em 7 de agosto do mesmo ano, e que mesmo assim houve lançamento indevido em seu nome, fato que culminou no bloqueio de emissão de notas fiscais relativas a sua atividade pecuarista pela Sefaz. Solicitou, dessa forma, a suspensão da cobrança, além da emissão de certidão negativa de débitos.
A relatora do mandado de segurança, juíza convocada Cleuci Terezinha Chagas, constatou a existência do boletim de ocorrência e o registro realizado pelo próprio Detran, que averbou a ocorrência via extrato do veículo. Explicou a magistrada que o IPVA é tributo incidente sobre a propriedade, posse e domínio útil de veículo automotor (artigo 155, III, da Constituição Federal/1988). Assinalou que conforme os documentos apresentados, houve a perda da posse há mais de 20 anos. A juíza considerou que o Estado teve ciência do furto e que o impetrante deixou de ser o proprietário do referido bem.
Na decisão, ela enfatizou o teor do artigo 29-B, da Lei Estadual nº 7.301/2000, que estabelece o cancelamento dos débitos referentes ao IPVA em decorrência da perda total, furto e roubo, a partir da data da ocorrência do evento, sendo debitado apenas o correspondente aos meses já transcorridos no exercício.
Diante da inexistência de relação jurídico-tributária, a liminar foi concedida conforme entendimento unânime da câmara julgadora.
Participaram do julgamento os desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal, Maria Erotides Kneip Baranjak, segunda vogal, e Luiz Carlos da Costa, terceiro vogal, além dos juízes convocados Sebastião Barbosa Farias, quarto vogal, e Elinaldo Veloso Gomes, quinto vogal.
O acórdão referente a esse processo foi publicado em 20 de agosto de 2012.
(Fonte: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso)