Em 11 de fevereiro de 2010, a mulher se envolveu em um acidente de trânsito, em São Domingos do Prata, na região Central do Estado. De volta a Belo Horizonte, a enfermeira procurou a seguradora e foi informada de que os reparos no veículo seriam realizados mediante o pagamento de franquia de R$ 1.051,50. 
 
Ela pagou o valor e aguardou. Depois de alguns dias, a enfermeira voltou a procurar a concessionária, mas foi informada que o carro não seria consertado porque a embreagem automática era considerada acessório do veículo, e não era item segurado, de acordo com os termos gerais do seguro. 
 
O juiz de primeira instância, Alexandre Quintino Santiago, condenou a seguradora ao pagamento de indenização de R$ 10,2 mil. A empresa recorreu ao TJMG, alegando que não agiu de forma ilícita e que em nenhum momento infringiu o contrato. 
 
No TJMG, o pedido da enfermeira foi julgado improcedente pelos desembargadores José Antônio Braga e Osmando Almeida, ficando vencido o relator Tarcísio Martins Costa, que optou por manter a indenização fixada em primeira instância. Inconformada com a decisão, a enfermeira entrou com embargos. 
 
Em novo julgamento, o desembargador relator, Pedro Bernardes, entendeu que o atraso desmotivado no cumprimento da obrigação é capaz de gerar dano moral se a segurada é portadora de necessidades especiais e depende do carro para realizar suas atividades cotidianas. “Dessa forma, entendo que assiste razão à enfermeira, de modo que a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais,” conclui. Concordaram com o relator os desembargadores Luiz Artur Hilário, Márcio Idalmo, Moacyr Lobato e Amorim Siqueira. 

Fonte:http://www.hojeemdia.com.br