APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. CESSÃO DE DIREITOS INDENIZATÓRIO DAS VÍTIMAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA. INCONFORMISMO DO HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO AOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS VÍTIMAS OUTORGARAM PROCURAÇÕES AO RECORRENTE. INSUBSISTÊNCIA DA ASSERTIVA. MANDATO OU SUB-ROGAÇÃO QUE, NA VERDADE, TRATA DE CESSÃO DE DIREITO. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.945/2009, QUE VEDA EXPRESSAMENTE ESSA PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 2013.017705-7 (Acórdão). Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil. Origem: São Bento do Sul. Órgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 09/05/2013. Data de Publicação: 16/05/2013. Juiz Prolator:Romano José Enzweiler. Classe: Apelação Cível.
quarta-feira, 29 de maio de 2013
TJSC condena seguradora a cobrir danos em carro dirigido por filha da titular
A segurada, em recurso, alegou que não lhe foi possibilitada defesa, já que o processo foi julgado antecipadamente. Disse que a cláusula que exclui motoristas de 18 a 25 anos é abusiva, e defendeu a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor. Além disso, afirmou que não agravou intencionalmente o risco do objeto do contrato, tampouco violou voluntariamente a cláusula contratual de exclusão daquela faixa etária. As alegações da mãe da condutora foram aceitas pelo órgão julgador.
O relator do processo, desembargador Saul Steil, ao proferir seu voto, disse que "a boa-fé objetiva suplanta o compromisso expresso, a palavra dada, acolhendo, também, a fidelidade e a coerência no cumprimento da expectativa alheia, atitude de lealdade que é legitimamente esperada nas relações contratuais modernas, no respeitoso cumprimento das expectativas reciprocamente confiadas."
De acordo com o processo, a jovem motorista colidiu a Pajero que conduzia contra um muro, que desabou e atingiu outros três veículos. Para evitar ações judiciais, a demandante arcou com os prejuízos tanto de seu carro como daqueles envolvidos no acidente, os quais totalizaram mais de R$ 65 mil.
Os magistrados da câmara concluíram que a seguradora só poderia negar a cobertura caso provasse - o ônus recai sobre a firma - que a mulher agiu de má-fé, agravando intencionalmente os riscos do contrato. Ela não o fez. Ficou intocada a presunção de boa-fé em favor da demandante. Os valores serão corrigidos conforme manda a lei. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.032143-1). Fonte: www.tj.sc.gov.br
quinta-feira, 16 de maio de 2013
Seguradora é condenada a pagar mais de R$ 11 mil para engenheiro
O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Mapfre Vera Cruz Seguradora pague indenização por danos morais e materiais ao engenheiro W.G.G. Ele enfrentou problemas com a empresa para o conserto do carro.
Consta nos autos (nº 23507-33.2009.8.06.0001/0) que W.G.G. colidiu a caminhonete, no dia 12 de março de 2008, por volta da 7h40. O sinistro foi na BR 116, próximo a Itaitinga, na Região Metropolitana de Fortaleza.
O cliente acionou a Mapfre e foi informado de que deveria encaminhar o veículo à concessionária mais próxima para que fossem feitos os reparos. A vítima pagou a franquia, de R$ 4.980,00, e desembolsou R$ 3.960,00, relativos aos gastos de locomoção durante os quatro meses em que o veículo ficou parado.
Ainda de acordo com o engenheiro, mesmo após o conserto, o automóvel apresentou problemas e os técnicos não encontraram solução. A concessionária informou que alguns dos danos causados no acidente não seriam sanados.
O segurado entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais (franquia e aluguel de veículo, totalizando R$ 8.670,00). A Mapfre foi julgada à revelia porque apresentou contestação fora do prazo.
O magistrado determinou o pagamento da reparação material (R$ 8.670,00) e moral (R$ 3 mil). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (19/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 23/04/2013 / http://endividado.com.br
terça-feira, 7 de maio de 2013
Seguradora é condenada a pagar dano moral coletivo
Em ação coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria Especializada de Defesa do Consumidor, a Justiça condenou a empresa Santander Seguros SA a pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor correspondente “à soma do capital segurado de todos os contratos cancelados unilateralmente”. Foi constatada, nos autos do processo, conduta abusiva praticada pela parte ré na alteração unilateral do contrato de seguro de vida em grupo, em nítida afronta ao dever de informação e aos princípios da transparência, harmonia e boa-fé ínsitos às relações de consumo. Conforme os Promotores, a decisão tem abrangência nacional, “a fim de atingir todos os consumidores frustrados em sua legítima expectativa de manutenção do contrato, especialmente depois de longos anos de contribuição, quando os segurados encontram-se em idade avançada, dificultando-lhes, sobremodo, a obtenção no mercado de seguros de preços e condições razoáveis”. “É importante termos presente que o efeito ‘erga omnes’ é vital para a plena introdução, no nosso País, da via coletiva de enfrentamento dos conflitos sociais de massa. Essa constatação é relevante para entendermos que não se pode restringir os efeitos de uma decisão judicial que venha a garantir direitos indivisíveis sem ferir o pacto constitucional”, fundamentou o Juiz Giovanni Conti na sua decisão: “O alto valor da condenação reflete a preocupação do Ministério Público em dar efetividade à função jurisdicional e em fazer valer os direitos e garantias dos consumidores”. (TJRS. Proc. 001/1.11.0124095-5). Fonte: http://www.mp.rs.gov.br/
sexta-feira, 3 de maio de 2013
Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
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