A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça Catarinense, por votação unânime, negou recurso de uma seguradora contra sentença que a condenou a pagar indenização por invalidez, a um homem que se aposentou em virtude de doença adquirida no trabalho.
Em 2010, o montante alcançava mais de R$ 43 mil, e deverá ser corrigido.
O segurado trabalhava na função de operador de prensa, numa das maiores fábricas de cerâmica do Brasil. Foi afastado por dores na coluna, com direito a auxílio-acidente do INSS. Em 2010, após cinco anos de toda sorte de tentativas de melhora, veio a aposentadoria por invalidez permanente. A seguradora negou a quantia da apólice mas, na comarca, o juiz reconheceu o direito do operário.
A empresa, em apelação, alegou cerceamento de defesa por não ter sido deferida perícia para avaliar o estado de saúde do apelado, e argumentou que o homem ainda poderia trabalhar em outras atividades, já que a invalidez seria parcial.
A câmara negou o apelo da seguradora, pois o entendimento da Justiça é que esta matéria não demanda perícia, apenas documentos, já suficientes para comprovar a verdadeira situação do segurado. Os magistrados disseram que a aposentadoria só é concedida após exaustiva perícia médica que comprove a incapacidade laborativa. Assim, o órgão concluiu que não tem cabimento a alegação de que não há provas da incapacidade total do homem.
A desembargadora substituta, relatora do recurso, Denise de Souza Luiz Francoski, lembrou que o Código do Consumidor é aplicável ao caso e nele está previsto que à seguradora - parte mais forte na relação econômica - cabe o ônus da prova. A decisão revela, por fim, que a doença incapacitou o autor para sua atividade. "É o que basta para lhe reconhecer o direito à indenização prevista na apólice", acrescentou a relatora, derrubando a argumentação de que não existe nenhuma prova que confirme a invalidez do demandante.
TJSC. Apelação Cível nº. 2013.008491-0.
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