quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Servidores também precisam lidar com problemas sobre seguros de vida

 (Danilson Carvalho/CB/D.A.Press)Endividada, a Federal Seguros pode encerrar as atividades ainda neste ano. Nem mesmo a intervenção da SUSEP foi suficiente para equilibrar as contas. Apesar de ter clientes privados, 60% da sua carteira é formada por funcionários públicos.
Não bastasse a dor de cabeça com os planos de saúde, os servidores têm agora de lidar com problemas financeiros e de gestão de operadoras de seguros de vida. Responsável por uma carteira de 300 mil beneficiários, dos quais pelo menos 180 mil são funcionários públicos, a Federal Seguros corre o risco de sair do mercado ainda neste ano. Com um rombo que já chegou a R$ 73 milhões (hoje, está um pouco menor), segundo a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a empresa pode ter a liquidação extrajudicial decretada, caso não apresente até novembro um plano de recuperação convincente. A informação é do titular da SUSEP, Luciano Santanna, que falou ontem sobre o assunto em uma audiência pública na Câmara dos Deputados.
A Federal Seguros possui uma relação estreita com o funcionalismo público. Pertencente ao governo entre 1969 e 1983, a companhia foi privatizada e adquirida, por meio de licitação pública, pelo grupo Carmo Indústria e Comércio S.A. Apesar de não atender somente servidores, a categoria representa hoje mais de 60% da carteira, uma herança da época em que a empresa pertencia ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (Ipase), hoje Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O diretor executivo da Federal Seguros, Luiz Eduardo Fidalgo, explica que a origem da dificuldade financeira está, principalmente, em dois pontos. Primeiro, segundo ele, a seguradora tem um crédito de R$ 80 milhões no INSS, referente ao pagamento de dívidas que antecedem a privatização. “Nós levamos à SUSEP a contabilização dos livros caixa da empresa de 1983 até hoje. O débito apresentado, independentemente do tipo de juro que consta no contrato de privatização (de 1% ao mês), tem esse valor”, alegou.

Fonte: correiobraziliense.com.br/

terça-feira, 29 de outubro de 2013

Gol condenada a devolver em dobro o seguro viagem cobrado de 4 milhões de clientes

Sentença proferida pela Justiça do Distrito Federal e Territórios determinou à Gol Linhas Aéreas a devolução em dobro da cobrança indevida do "seguro de assistência de viagem" a mais de 4 milhões de clientes.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal, em 2011, porque o saite da empresa já trazia opção da compra do seguro marcada, o que induzia os consumidores a erro.
O julgado proferido na 5ª Vara Cível de Brasília considera que a empresa "ofendeu direitos básicos dos consumidores ao induzir a compra do seguro de proteção individual denominado 'assistência viagem premiada'".
Conforme o promotor Guilherme Fernandes, a ação pedia cerca de R$ 100 milhões em diversos requerimentos condenatórios: além do ressarcimento em dobro aos 4 milhões de clientes que compraram o seguro de R$ 3 sem querer (o que totaliza R$ 24 milhões), a ação pedia R$ 10 para cada cliente como reparação por danos morais (R$ 40 milhões) e a destinação de R$ 39 milhões para fundos de direitos coletivos de forma a evitar que ações semelhantes voltem a acontecer.
A sentença, no entanto, condena a VRG Linhas Aéreas (razão social da Gol) a devolver em dobro o seguro viagem que cobrava de seus clientes. A juíza julgou improcedente o pedido de danos morais coletivos porque "os transtornos advindos da contratação de um seguro (...) não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento e chateação”.
Para receber os valores, segundo a decisão, os clientes deverão comprovar a compra. O promotor Guilherme Fernandes estima que menos de 1% dos consumidores buscará receber o dinheiro de volta, por isso o MP vai pedir, depois de um ano, com base no Código de Defesa do Consumidor, a destinação dos recursos para fundos de direitos coletivos.
A Gol já recorreu da decisão.
Fonte: espacovital.com.br/

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Indenização em dobro havia sido negada sob o argumento de suicídio premeditado

A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a um homem cerca de R$ 32 mil, valor referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente pela morte da mulher dele. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca de Viçosa.

A mulher do funcionário público J.G.S. faleceu em 27 de junho de 2006. J. havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula, no dia 25 de setembro de 2006, ele recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher.

Contudo, J. obteve a informação de que, pelo fato de a mulher ter se suicidado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52, pois suicídio é considerado morte acidental. Como a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito, o funcionário público entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.

Em Primeira Instância, a seguradora foi condenada a pagar a J. a complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Inconformada, a Porto Seguro entrou com recurso. Alegou que a pretensão de J. estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. E sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por “suicídio premeditado”, risco excluído da cobertura contratada.

Código Civil

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. “Não há, no Código Civil, regra específica para a prescrição de pretensão do beneficiário contra a segurada, com base em seguro facultativo”, ressaltou, acrescentando que, dessa maneira, deveria incidir a regra geral de artigo do Código Civil segundo o qual a prescrição ocorre “em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. E registrou que, no caso da morte do cônjuge, o funcionário, que era titular do seguro, tornava-se beneficiário.

Quanto ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um “suicídio premeditado”, o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que “o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro”. Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.

Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher de J. do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido.

“Assim, como bem ressaltado pelo culto juiz sentenciante, ‘o evento que gerou a morte da segurada era incerto, ocorreu de súbito e, dessa forma, devida a indenização especial de morte por acidente, como previsto na cláusula 1 e seguintes do contrato acostado nos autos (...)’

Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios.

Os desembargadores Tibúrcio Marques e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.


terça-feira, 15 de outubro de 2013

TJSC reconhece união estável para pagamento de seguro de vida

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) manteve a decisão da Comarca da Capital que concedeu a Carmelita Stopazoli o direito de receber o valor de um seguro de vida pela morte do marido. A Bradesco Vida e Previdência recorreu contra a decisão, porque contestava a condição de beneficiário de Carmelita alegando que a mulher não comprovou a união estável com o falecido. A desembargadora Cintia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, buscou os termos do contrato de seguro e destacou que "o segurado não designou expressamente o beneficiário, este será considerado o cônjuge e, na falta deste, os filhos do casal". O documento menciona também que a companheira de homem solteiro, viúvo ou separada judicialmente poderá ser beneficiada desde que devidamente registrada junto à Previdência Social. 
Fonte: Última Instância. 

terça-feira, 8 de outubro de 2013

TJSC OBRIGA SEGURADORA A INDENIZAR VÍTIMA DA ENCHENTE DE 2008 EM JOINVILLE

 A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ decidiu manter sentença que condenou seguradora a pagar indenização, no valor de R$ 47 mil, a proprietário de imóvel atingido pela enchente de 2008 em Joinville, norte do Estado. 

   Segundo os autos, o imóvel foi adquirido em 1989, por meio de financiamento habitacional com duração de  20 anos, e contava com cobertura securitária pelo mesmo período. Devido às enchentes que assolaram a região de Joinville no final de 2008, e em decorrência dos deslizamentos de terras, a propriedade corria  risco de desmoronamento. 

   A seguradora, porém, sustentou que o contrato de seguro encerrou em setembro de 2008, em virtude da quitação do imóvel, o que o teria deixado a descoberto.  "O prazo de amortização do mútuo habitacional foi acordado em 240 meses (20 anos). Dito isso, e na ausência de prova em sentido contrário, tem-se que o encerramento do pacto adjacente somente ocorreu em 6 de novembro de 2009", registrou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do processo.

    Para a magistrada, o prejuízo material causado no imóvel, capaz de provocar seu desmoronamento em decorrência das enchentes no final do ano de 2008, está protegido por cláusula específica na apólice. A seguradora, concluiu, não trouxe aos autos prova suficiente de que o financiamento fora amortizado antes do prazo final de 240 meses. A decisão foi unânime (TJSC. Ap. Cív. n. 2013.051281-1).

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...