terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Allians Seguros condenada por danos morais

A 24ª. Vara Cível do Recife condenou a Allians Seguros S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais à usuária do plano. 
A empresa ainda terá que cobrir os custos de um acidente que envolveu o veículo da autora da ação. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, foi publicada nesta segunda-feira no Diário de Justiça Eletrônico. 
A seguradora pode recorrer da decisão.
Segundo os autos, Maria das Graças da Silva alega ter firmado um contrato com a Allians Seguros com ampla cobertura, relativo ao veículo automotor da usuária. Contudo, após um acidente que envolveu o automóvel citado, em 2009, no qual a avaliação indicou perda total, a seguradora informou que não pagaria o sinistro e que encerraria a apólice de seguro antes do termo final.
Assim, a autora da ação ingressou em juízo requerendo o valor do pagamento do seguro, os lucros cessantes pelos dias em que ficou sem o carro, além de indenização por danos morais. Em contestação às alegações de Maria das Graças, a seguradora afirmou que não houve pedido fundamentado da autora e relatou que a usuária prestou falsas declarações no momento da realização do contrato de seguro com a intenção de pagar um valor menor do que o devido.
Ainda sobre o acidente, Maria das Graças relatou que o carro estava na posse do filho, no momento do evento, e que um amigo dele estava conduzindo o veículo, pois o filho havia ingerido bebida alcoólica. No entanto, a seguradora ressalta que o filho da autora era o verdadeiro condutor do veículo e que o mesmo estava dirigindo alcoolizado.
O juiz Gabriel de Oliveira alegou que o caso deve ser pautado na legislação de consumo e que, no momento do contrato, não havia nenhuma cláusula que restringisse outros condutores maiores de 25 anos a dirigir o veículo. Portanto, entende que não há nenhuma obscuridade no documento. "Quanto ao fato de, supostamente, o filho da autora utilizar do veículo mais do que mãe, também não resta devidamente provado nos autos e, mesmo que fosse, trata-se de um clausula abusiva, pois restringe indevidamente o direito do consumidor", disse o juiz.
O magistrado também relatou que o Boletim de Acidentes de Trânsito (BAT), realizado momentos depois do evento, é uma prova de que o amigo do filho da autora estava conduzindo o veículo. Por isso, a acusação da seguradora de que o filho estava dirigindo não merece acolhimento, pois o BAT goza de fé pública e o seu registro só pode ser desconstituído através de prova contundente, o que não foi apresentado pela ré. 
Já em relação a lucros cessantes, requeridos pela autora da ação, o juiz afirmou que a autora não provou a efetiva perda de lucros por ter ficado sem utilizar o veículo.
Sobre o pedido de danos morais, a seguradora foi condenada, pois obteve uma gravação de áudio do filho da autora da ação sem o consentimento do mesmo. "Quanto aos danos morais, as atitudes da demandada, inclusive ao proceder com uma interceptação telefônica da autora, com o fim de investigar o acidente ocorrido, extrapolam o limite do mero aborrecimento do dia a dia", relatou o magistrado. Ele também informou que o objetivo do pagamento relativo a danos morais é proporcionar ao ofendido um instrumento capaz de purgar ou atenuar os efeitos dos prejuízos suportados pelas partes.
A Allians Seguros ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% da condenação. A sentença foi proferida no dia 23 de dezembro de 2013.
Para consulta processual no 1º Grau
NPU: 0133322-56.2009.8.17.0001



Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...