AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO NO BEM. SEGURADO DEFICIENTE FÍSICO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CARRO RESERVA. OFERTA DE VEÍCULO MANUAL. INUTILIDADE PARA O CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ACERCA DOS LIMITES DO SEGURO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL DUVIDOSA. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO PELO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É dever do fornecedor dar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). Em caso de dúvidas, outrossim, as cláusulas serão interpretadas da forma mais favorável ao aderente (art. 47 do CDC). Destarte, tendo o segurado deficiente físico celebrado contrato de seguro prevendo carro reserva, sem que em momento algum lhe tenha sido explicitado de maneira clara (art. 6º, VIII, do CDC) que o veículo seria manual, incompatível com sua condição de deficiente físico, a qual, aliás, foi devidamente observada pelo corretor credenciado, está caracterizado inadimplemento por parte da seguradora. Pertinente, nesse contexto, a devolução do quantum a maior cobrado em razão do benefício não utilizado, bem como a indenização por danos morais ao consumidor privado de meio de locomoção durante o reparo do seu carro original. Processo: 2014.001278-5 (Acórdão).Relatora: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Origem: Rio do Sul. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data de Julgamento: 11/03/2014. Juiz Prolator: Fúlvio Borges Filho.Classe: Apelação Cível. TJSC.
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