As sociedades corretoras de seguro não se equiparam aos agentes de seguros privados. Com esse entendimento, a desembargadora Marli Ferreira, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que abrange os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, decidiu suspender a incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Carfran Corretora de Seguros. Ela considerou indevida a alíquota de 4% aplicada pelo Fisco. A decisão foi tomada na análise de um agravo de instrumento interposto pela Carfran contra decisão da primeira instância que indeferiu o pedido de liminar que pedia a declaração de inexigibilidade do recolhimento da Cofins ao índice de 4%. Segundo o advogado Augusto Fauvel de Moraes, que representa o autor, a alíquota correta é a de 3%. O advogado explicou que a atividade desenvolvida pela corretora de seguros não se confunde com a dos agentes de seguros privados, cuja atividade é típica das instituições financeiras na busca de concretizar negócios jurídicos nas bolsas de mercadorias e futuros. De acordo com Fauvel, a condição desses profissionais se enquadra no artigo 18, da Lei 10.684/2003, que prevê a alíquota de 4%. À corretora, aplica-se o artigo 8º, caput, da Lei 9.718/98, que estabelece o percentual de 3%. “Haja vista que suas atividades se limitam a intermediar a captação de interessados na realização de seguros, de modo que não se enquadra no rol previsto na lei majoradora — logo o que torna indevido o recolhimento a maior a título de Cofins”, defendeu o advogado no agravo. A relatora do caso destacou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão da aplicação da majoração da alíquota da Cofins estabelecida pela Lei 10.684/2003, já declarou que o acréscimo na alíquota não alcança as corretoras de seguro. “Não se desconhece a existência de julgado recentes no sentido contrário. Entretanto, milito do entendimento de que as sociedades corretoras de seguros não podem ser equiparadas aos agentes de seguros privados”, afirmou. E decidiu: “Ante o exposto, tendo em vista o entendimento do STJ em sua maioria, defiro o pedido de efeito suspensivo tão somente para suspender a exigibilidade dos valores discutidos. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão”. Fonte: www.cqcs.com.br
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