terça-feira, 27 de outubro de 2015

Caixa Seguradora é condenada a cobrir seguro de mutuário que cometeu suicídio

A Caixa Seguradora deverá cobrir o seguro do imóvel de um mutuário de Carazinho (RS) que se suicidou antes de o financiamento completar dois anos.  A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) também determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) devolva à família dele os valores pagos desde a data da morte do cliente até a última parcela quitada antes do fim do processo. 
O segurado faleceu um ano e quatro meses depois de comprar um imóvel de R$ 125 mil financiado pelo banco. A família dele requisitou junto à Caixa Seguradora a indenização referente ao contrato, mas teve o pedido negado sob o argumento de que uma das cláusulas firmadas e o art. 798 do Código Civil Brasileiro, não preveem a cobertura em caso de suicídio cometido antes do contrato completar dois anos. Os familiares ainda moveram ação na Justiça Federal contra a Caixa pedindo a devolução dos valores pagos durante o período de contestação.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a Caixa Seguradora realizasse a cobertura, bem como que a Caixa devolvesse os valores pagos desde a morte do mutuário. “Cabe à seguradora comprovar que houve má-fé por parte do segurado, o que não se verificou no presente caso, ao passo que, pelo que se extrai dos depoimentos pessoais das autoras, o segurado não manifestava a intenção de cometer suicídio, cuja causa até o momento não se tem conhecimento, razão pela qual não há como se concluir pela premeditação”, entendeu o juiz de primeiro grau. As rés recorreram ao tribunal.
A 4ª Turma negou o recurso. Conforme o desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, relator do processo, “mesmo que o contrato de seguro exclua da cobertura securitária o suicídio ou tentativa de suicídio do segurado, cometido nos dois primeiros anos de sua vigência, a interpretação da legislação de regência que prepondera na jurisprudência é no sentido de que, transcorrido o prazo de carência, o seguro é devido, independentemente da voluntariedade do suicídio. Se cometido durante esse período, a cobertura securitária só não será devida se for premeditado”.
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/

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