segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Seguradora é condenada a pagar por morte acidental

A companhia já havia pago o valor prescrito no contrato, quando o autor foi informado que no caso de morte acidental, o valor do benefício é dobrado. Na contestação, a empresa sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que se suicidou.
A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a um homem cerca de R$ 32 mil, valor referente à complementação da quantia já paga pela seguradora ao cliente pela morte da mulher dele. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que confirmou sentença proferida pela comarca de Viçosa (MG).

A mulher do funcionário público faleceu. O autor havia feito um contrato de seguro de vida em grupo que previa pagamento de indenização no caso de falecimento do cônjuge. Com base nessa cláusula ele recebeu da seguradora R$ 32.257,26 a título de indenização por morte natural da mulher.

Contudo, obteve a informação de que, pelo fato de a mulher ter se suicidado, ele teria direito a indenização em valor dobrado ao estabelecido por morte natural, ou seja, R$ 64.514.52, pois suicídio é considerado morte acidental. Como a seguradora se negou a completar o valor a que ele julgava ter direito, o funcionário público entrou na Justiça contra a Porto Seguro, de quem era segurado desde 1985.

Em 1ª Instância, a seguradora foi condenada a pagar a ao ator complementação do valor, ou seja, R$ 32.257,26. Inconformada, a Porto Seguro entrou com recurso. Alegou que a pretensão dele estava prescrita, por ser ele o titular da apólice e não o beneficiário. E sustentou que a indenização era indevida, pela impossibilidade de se atribuir caráter de acidente à morte da esposa, que teria se dado por "suicídio premeditado", risco excluído da cobertura contratada.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Maurílio Gabriel, verificou que a pretensão do funcionário público, ao contrário do argumento da Porto Seguro, não havia prescrito. "Não há, no Código Civil, regra específica para a prescrição de pretensão do beneficiário contra a segurada, com base em seguro facultativo", ressaltou, acrescentando que, dessa maneira, deveria incidir a regra geral de artigo do Código Civil segundo o qual a prescrição ocorre "em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor". E registrou que, no caso da morte do cônjuge, o funcionário, que era titular do seguro, tornava-se beneficiário.

Quanto ao argumento de que a morte da mulher não poderia ser considerada acidental, por ter sido um "suicídio premeditado", o relator ressaltou, inicialmente, que o Código Civil estabelece que "o suicídio não premeditado à época da contratação do seguro deve ser considerado abrangido pelo conceito de acidente para fins de seguro". Assim, completou, a cobertura securitária só poderia ser afastada se comprovada a premeditação do suicídio, sendo que o ônus de provar a premeditação caberia à seguradora.

Na avaliação do relator, as provas trazidas aos autos afastam a premeditação do suicídio. Entre outros documentos, o desembargador citou laudo psiquiátrico realizado muito tempo após a contratação do seguro, recomendando o afastamento da mulher de J. do trabalho por 30 dias. O laudo indica que havia quadro depressivo grave, mas não havia qualquer prova de que a mulher tivesse planejado a própria morte visando auferir vantagem pecuniária para o marido.

"Assim, como bem ressaltado pelo culto juiz sentenciante, ‘o evento que gerou a morte da segurada era incerto, ocorreu de súbito e, dessa forma, devida a indenização especial de morte por acidente, como previsto na cláusula 1 e seguintes do contrato acostado nos autos (...)’ "

Dessa maneira, manteve a sentença, alterando apenas questão referente à incidência de juros e percentual de honorários advocatícios.
O número do contrato não foi informado.
Fonte: TJMG

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