O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu que a viúva e filhos de um homem atropelado por ônibus não têm direito à indenização por danos morais ou pensão, porque, segundo o tribunal, a culpa pelo acidente foi da própria vítima, que estaria embriagada. Para o desembargador Orlando Heemann Júnior, relator, laudo do Instituto Geral de Perícias constatou a presença de 25 dg de álcool por litro de sangue da vítima, o que demonstra que seus reflexos estavam comprometidos na hora do acidente. A família da vítima alegou que a culpa era exclusiva do motorista do ônibus, que estaria em velocidade incompatível com o embarque e desembarque de passageiros. E também que o fato de o homem estar bêbado é de menor relevância, pois cabia ao motorista ter controle do veículo. www.cqcs.com.br
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