quarta-feira, 15 de julho de 2009

Seguradora nega cobertura de vendaval por diferença de 4 km por hora

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça determinou que a AGF Brasil Seguros S.A. proceda ao pagamento do seguro residencial devido a Mitra Diocesana de Chapecó, estimado em R$ 12 mil, em decorrência dos danos na capela Menino Jesus de Praga, ocasionados por um vendaval.
Em 2003, após forte ventania na cidade de São Miguel do Oeste, o telhado da capela ficou danificado. O rompimento de dois cabos pórticos resultou em fissuras e outros danos materiais. A empresa de seguro se negou ao pagamento ao alegar que o contrato só oferecia cobertura para vendaval com ventos superiores a 54 km/h. A perícia afirmou que não há registros nem medidor para confirmar a velocidade dos ventos na ocasião, mas que é costume usar a média de 50 km/h.
Após análise dos documentos e das fotos apresentados, bem como dos depoimentos testemunhais, entretanto, os peritos confirmaram terem existido as condições favoráveis para a ocorrência de rajadas de vento acima dos 50 km/h. Para o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira, o contrato de seguro é feito para cobrir qualquer prejuízo, pois segue o princípio do risco integral. "A tutela securitária faz-se devida, incumbindo à seguradora adiantar o importe necessário à reposição dos bens danificados ou, por sua conta e risco, restituí-los ao estado original. A seguradora somente se eximirá, acaso resulte comprovado à saciedade - e o ônus probatório quanto a isso é exclusivamente seu - que os danos se vinculam à má conservação dos imóveis financiados", explicou. A decisão foi unânime.
Apelação Cível n. 2005.037288-9
Fonte: TJSC

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