Vítima de acidente com trator que perdeu a visão de um dos olhos também pode receber o seguro de acidentes causados por veículo automotor, Dpvat. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou Apelação nº 120745/2008 interposta pela Bradesco Seguros S.A., que pretendeu desqualificar o caso para acidente de trabalho e se desobrigar do pagamento do referido seguro. O banco foi condenado a pagar o valor de 40 salários mínimos, devidamente atualizado, a partir do ajuizamento da ação pelo índice do INPC e juros de 1% ao mês desde a citação. Em recurso argumentou a impossibilidade do pagamento, justificando que a lesão ao segurado teria ocorrido por acidente de trabalho ocasionado por trator na lavoura, fora de via pública. Acrescentou o fato de não haver nos autos prova da existência de lesão de caráter permanente, bem como o grau da limitação sofrida. Disse ainda quanto à impossibilidade de se vincular a indenização do Dpvat ao salário-mínimo e que o limite máximo indenizável pelo seguro obrigatório seria de R$13.500,00. O desembargador relator Antônio Bitar Filho constatou pelos autos que o acidente ocorreu em 12/12/1987, ocasionando a perda da visão do olho direito, com complicações de caráter permanente, conforme demonstrado por documentos. Ressaltou que a Lei nº 8.441/1992 dispõe que o seguro obrigatório é devido a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. Destacou ainda o artigo 96 do Código de Transito Brasileiro, que define o trator como veículo automotor de tração. O julgador explicou que a lei não especifica qualquer hipótese ou condição para o acidente enquadrar-se na tipificação dos acidentes automobilísticos. O magistrado ressaltou que, mesmo sem licenciamento, o trator continua sendo veículo automotor e que a obrigação indenizatória decorre da própria sistemática legal. O boletim de ocorrência e o laudo do perito oficial comprovaram tanto a ocorrência do sinistro como o grau da invalidez. Quanto à alegação do apelante de não vinculação da indenização de seguro Dpvat ao salário-mínimo, em virtude de vedação constitucional (art. 7º, IV, CF) e infraconstitucional (art. 1º, Lei nº 6.205/1975),explicou o relator que é pacífico na jurisprudência de que a fixação “cuida-se de mero critério indenizatório, de cunho legal e específico dessa natureza de cobertura, sem característica de indexação inflacionária”. Participaram da votação a desembargadora Maria Helena Gargaglione Povoas, como primeira vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, segundo vogal convocado.www.cqcs.com.br
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