A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação nº 33151/2009 à Mongeral S.A. Seguros e Previdência que buscou, sem êxito, reformar a sentença que a condenara ao pagamento de R$246.440,87 a beneficiária de segurado, a título de pecúlio por morte, atualizado pelo INPC a partir da data da negativa administrativa do pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, bem como custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A apelante aduziu que a apelada havia quitado três parcelas que estavam em atraso somente após a morte do segurado, razão pela qual não houve o pagamento do prêmio. Alegou que a relação jurídica formada entre a empresa e seu segurado obrigava ao pagamento regular das contribuições para receber benefícios previdenciários, com base no artigo 36 da Lei Complementar nº 109/2001. Pediu ainda a reforma da sentença e a condenação da apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
O relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, constatou pelos autos que o segurado firmou contrato há sete anos com a empresa de previdência privada, sendo sua esposa, a beneficiária. As parcelas eram debitadas na folha de pagamento, mas em 10/8/2006 foi autorizada a mudança para débito em conta corrente, o que gerou o inadimplemento das parcelas, pois estas foram lançadas antes do recebimento dos respectivos proventos. Notou também o magistrado que, após a morte do segurado em 6/2/2007, as parcelas foram quitadas, pagamento confirmado pela própria apelante, não trazendo prejuízo algum para a entidade de previdência privada.
Afirmou o relator que era nítida “a relação consumerista no contrato de previdência privada, tendo, de um lado, um fornecedor de serviços, e de outro, um destinatário final – o consumidor”. E buscou a interpretação das cláusulas conforme o típico contrato de adesão, ressaltando que deve ser feita de modo mais favorável à parte hipossuficiente, ou seja, o consumidor segurado, conforme o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado destacou que, para o cancelamento do contrato, o segurado deveria ter sido notificado, o que não foi comprovado nos autos. A negativa do pagamento do seguro, para o desembargador Rubens de Oliveira, atentou contra o princípio do equilíbrio, da boa-fé e da confiança (artigo 51, inciso IV, do CDC), devendo ser nula a cláusula que desobrigava a seguradora a ressarcir o benefício por eventual atraso. A decisão foi formada ainda pelos votos do juiz Paulo Sérgio Carreira de Souza, revisor convocado, e do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, vogal.