É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a indenização de 40 salários mínimos à vítima de um acidente ocorrido no Rio Grande do Sul, em setembro de 2006. A 4ª Turma do tribunal decidiu que a Lei 6.194/1974, que disciplina o pagamento do seguro DPVAT, ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização. Segundo o ministro Aldir Passarinho Junior, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a questão. A vítima do acidente de trânsito é um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito, sentido ou função. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.Não contente com o valor pago, o cobrador ingressou com ação na Justiça gaúcha contra a seguradora, pedindo complementação do pagamento da indenização por invalidez permanente no valor máximo previsto em lei, de 40 salários mínimos. Em primeiro grau, o pedido foi negado. O juiz observou não constar laudo do Instituto Médico Legal para caracterizar a invalidez. A vítima apelou ao TJ-RS, que atendeu em parte o pedido. O tribunal entendeu ser possível propor ação para pedir o valor remanescente da indenização, mas aplicou a tabela para o cálculo de indenização em caso de invalidez permanente, com base na Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). O valor foi fixado em 8,3% de 40 salários mínimos, mais juros de 1% ao mês desde a citação. Ao recorrer ao STJ, a vítima alegou que seria caso de invalidez permanente, não interessando o grau de invalidez. Disse que a questão da invalidez ser parcial ou total seria uma forma que as seguradoras encontraram para diminuir o valor do seguro. Por isso, ele deveria ser indenizado em 40 salários mínimos e não apenas o valor correspondente ao percentual da invalidez. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. www.conjur.com.br
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