sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Acordo entre seguradora e terceiro não isenta segurado de ressarcir

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que um segurado da Companhia de Seguros Minas Brasil S/A deverá responder pelo acidente automobilístico que levou a óbito quatro pessoas no município de São João Del Rey, Minas Gerais. Os ministros da Quarta Turma entenderam que o acordo firmado entre a seguradora e os familiares das vítimas não isenta o segurado da responsabilidade de ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes do desastre. A decisão foi unânime.

No caso, os familiares das vítimas (sete) ajuizaram ação contra o segurado e outro acusado alegando serem os causadores do acidente. Durante o andamento do processo, a seguradora firmou um acordo extrajudicial com os parentes das vitimas no qual ressarciu os danos morais e materiais.

Em primeira instância, o juiz singular extinguiu o processo em relação aos parentes que firmaram o acordo extrajudicial. O magistrado entendeu que “inexistindo pronunciamento judicial que rescinda a aludida transação, produz esta entre as partes o efeito de coisa julgada, extinguindo a controvérsia e definindo direitos”. Ainda estabeleceu, no mérito, uma pensão mensal aos familiares menores de idade equivalente a 1/3 do salário até completarem 25 anos de idade e o pagamento por dano moral.

Os familiares apelaram. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou a extinção do processo para que outra sentença fosse proferida sob o fundamento de que o acordo extrajudicial firmado entre a companhia de seguros e os espólios das vítimas não fez referência aos acusados de provocarem o acidente. Nesse sentido, o TJMG afirmou que o segurado deverá ser acionado judicialmente e pagar indenização por danos morais e materiais no disposto do artigo 1031 do Código Civil.

Inconformada, a Minas Brasil S/A recorreu ao STJ alegando ter atuado em nome de seu segurado. Sustentou que a seguradora e o segurado estariam equiparados a devedores solidários. Argumentou que a realização do acordo extrajudicial sub-rogou no direito destes, operando a renúncia do crédito de forma irrestrita. Assim, solicitou a extinção da dívida a ambos.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a discussão não está só em saber a extensão subjetiva do acordo extrajudicial realizado entre a seguradora e os familiares das vítimas, mas também o alcance material-objetivo desse acordo. Para o ministro, o pagamento realizado pelo segurador diretamente à vítima, sem participação do segurado, não é fato apto para afastar por completo a responsabilidade do causador do dano e nem impede a instauração do processo em face do mesmo.

O relator rejeitou a possibilidade de sub-rogação operada com o pagamento feito pela seguradora diretamente aos familiares das vítimas por não abranger necessariamente todo o crédito decorrente do acidente, uma vez que não equipara o instituto da sub-rogação à cessão de crédito.

Por fim, Luis Felipe Salomão confirmou que não configura a relação da seguradora com o segurado como devedores solidários, uma vez que o contrato de responsabilidade civil facultativo não é em si bastante para criar a solidariedade em relação a atos praticados por este frente a terceiros.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Apenas embriaguez não afasta indenização

Embriaguez só afasta responsabilidade da seguradora se o acidente do segurado foi provocado pela bebida. A constatação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da filha de uma segurada. Os ministros condenaram a Chubb do Brasil Companhia de Seguros a pagar R$ 510 mil à filha da vítima.

Para os ministros, a simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. No caso, a mulher sofreu traumatismo craniano ao cair dentro de casa.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro disse que só poderia ser reconhecida a perda da cobertura nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, afirmou.

Em primeira instância, o juiz havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora. Ela recorreu. O antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a decisão, o que levou a filha da vítima a recorrer ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 780.757

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Empresa arca com seguro de vida de trabalhador

Empresa gaúcha foi condenada a pagar a indenização do seguro de vida em grupo ao espólio de um empregado que morreu vítima de um tiro quando estava de aviso prévio. A condenação foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O empregado trabalhou na empresa no curto período de maio a agosto de 2005 e estava de aviso prévio, prestes a receber a rescisão contratual, quando morreu. Mas suas contas foram acertadas somente seis dias após o agendado, porque a empresa desconhecia o infortúnio.

Mais tarde, a empresa tentou se desincumbir do ônus de um seguro de vida em grupo, implementado por meio de acordo coletivo, mas acabou sendo responsabilizada conjuntamente com a seguradora. O TRF-4 entendeu que cabia a ela pagar o seguro e que ingressasse com ação civil contra a seguradora para reaver os valores pagos. O seguro estipulava o valor indenizatório de R$ 7,5 mil e duas cestas básicas de 25 kg de alimentos.

A empresa contestou a decisão. Sustentou que, segundo o acertado em norma coletiva, não lhe cabia a responsabilidade pela verba, mas tão somente a obrigação de contratar o seguro. No entanto, seu recurso de revista não atendeu aos requisitos legais para ser admitido, de forma que não ultrapassou a fase do conhecimento, e o mérito da questão não chegou a ser julgado. (RR-1529-2006-202-04-00.1)

Fonte: www.conjur.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...