segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Apenas embriaguez não afasta indenização

Embriaguez só afasta responsabilidade da seguradora se o acidente do segurado foi provocado pela bebida. A constatação é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da filha de uma segurada. Os ministros condenaram a Chubb do Brasil Companhia de Seguros a pagar R$ 510 mil à filha da vítima.

Para os ministros, a simples relação entre a embriaguez da vítima e a queda fatal sofrida por ela não é, por si só, suficiente para excluir a responsabilidade da seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida. No caso, a mulher sofreu traumatismo craniano ao cair dentro de casa.

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha. Segundo ele, a recusa da seguradora em pagar o seguro exige a comprovação de que houve voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado. O ministro disse que só poderia ser reconhecida a perda da cobertura nos casos em que este agravamento fosse condição determinante para a ocorrência do acidente.

“Destinando-se o seguro a cobrir os danos advindos de possíveis acidentes, geralmente oriundos de atos dos próprios segurados, nos seus normais e corriqueiros afazeres do dia a dia, a prova do teor alcoólico na concentração de sangue não se mostra suficiente para se situar como nexo de causalidade com o dano sofrido, notadamente por não exercer influência o álcool com idêntico grau de intensidade nos indivíduos”, afirmou.

Em primeira instância, o juiz havia reconhecido a obrigação de indenizar da seguradora. Ela recorreu. O antigo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo reformou a decisão, o que levou a filha da vítima a recorrer ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 780.757

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...