A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o pagamento de seguro de quase R$ 7,5 milhões para o Magazine Luzes pela Sul América Companhia Nacional de Seguros. Decidiu também ser possível acumular o seguro com danos materiais por lucros cessantes. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti.
Um incêndio ocorrido na véspera do Natal de 1996 teria destruído todas as mercadorias do estabelecimento comercial. A seguradora afirmou haver indícios de que o fogo teria sido provocado e se recusou a pagar a indenização. A Magazine Luzes recorreu à Justiça, ganhando em primeira instância. A seguradora tentou reverter a condenação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou seu recurso.
O TJRJ considerou que, no momento em que o contrato é firmado, tendo sido estabelecida a boa-fé do consumidor, as cláusulas do acordo devem ser cumpridas. O segurador teria a obrigação de pagar a indenização securitária. Salientou ainda que haveria danos materiais e morais pela demora da Seguradora Sul América no pagamento do seguro. Por fim, considerou que o laudo pericial indicado pela seguradora seria incongruente com as circunstâncias do incêndio.
No recurso ao STJ, a seguradora alegou haver omissões no julgamento do tribunal fluminense, já que muitos dos seus argumentos não foram analisados. Afirmou haver cerceamento de defesa, já que não pôde produzir provas e tratamento desigual entre as partes. Também defendeu não ser possível cumular perdas e danos e lucros cessantes com o valor do seguro, pois estes já estariam incluídos no último. Por fim, alegou não haver danos morais, já que haveria dúvidas fundadas sobre a obrigação de cumprir o contrato.
No seu voto, o ministro Sidnei Beneti considerou que o TJRJ, mesmo não tendo explicitado cada ponto de seu raciocínio, avaliou suficientemente as provas e que, nesse momento, não seria possível a produção de novas provas. O ministro observou não saber porque o juiz afirmou que a suspeita de incêndio fraudulento seria questão criminal que ele afastou a pretensão à produção de provas além da documental. Esse afastamento ou resultou da convicção de que nada se provaria ouvindo-se as testemunhas e o perito ou do fato de que toda informação que daí adviesse não desequilibraria a conclusão.
O magistrado considerou ainda que o valor do prejuízo deve ser comprovado pelo segurado se o segurador o contestar. Mas se houver imprecisões nas provas, mais uma vez isso vai contra o segurador. Os artigos alegados pela Sul América (artigo 11 do Decreto Lei 73de 1966 e o artigo33 do CPC)não obrigariam ao Magazine Luzes a comprovar cabalmente o prejuízo. Também estaria a favor da loja a regra de inversão do ônus da prova do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto à questão da cumulação de perdas e danos, o ministro Beneti destacou que as perdas e danos seriam gerados não pelo incêndio, mas pela demora no pagamento do valor segurado, estando, portanto, configurado o lucro cessante. O segurador que não satisfaz a obrigação de pagar o valor segurado no prazo deve indenizar o segurado pelos danos resultantes do retardamento, entende.
O relator ressalta o fato de a seguradora ter retardado e muito o pagamento da indenização securitária, visto que o incêndio ocorreu em 24/12/1996 e somente em agosto de 2002, devido à decisão judicial, saldou a dívida.
Em relação ao valor dessa indenização, entretanto, ele considerou ser excessiva a inclusão de despesas efetuadas na reconstrução da loja, essas sim cobertas pelo seguro. O ministro também considerou que não se devem considerar os danos emergentes pela demora do pagamento, já que não seria possível precisar a real extensão desse suposto dano. Também não haveria dano moral, pois não houve dano à imagem da empresa. Com essa fundamentação o ministro concedeu apenas parcialmente os pedidos da seguradora, mantendo o valor do seguro contratado e as indenizações por lucro cessante.
Ficou mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização de R$ 7.459.585,05, corrigida monetariamente desde a data em que devia ter ocorrido o pagamento até o dia em que se deu o depósito (agosto de 2002), com juros de mora contados da citação até o dia do depósito. Também ficou mantida a condenação ao pagamento dos lucros cessantes pelo tempo em que a seguradora retardou o uso comercial do prédio, a serem fixados em liquidação por arbitramento que, no entanto, deduzirá o tempo necessário para a reconstrução caso o pagamento não atrasasse, verba que também deverá ser também corrigida monetariamente. Por outro lado, o ministro afastou os danos morais e reduziu os honorários advocatícios de 20 para 15% do valor total da condenação.
Fonte: www.jusbrasil.com.br