segunda-feira, 3 de maio de 2010

Seguradora deverá indenizar por invalidez total espólio de cliente

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça julgou na sessão de ontem (27) recursos de ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos de ação de cobrança que o espólio de H. C. move contra Itaú Vida e Previdência.
Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso do espólio de H. C e negaram provimento ao recurso da seguradora, nos termos do voto do relator , Des. Sérgio Fernandes Martins.
Conforme os autos, a inventariante Z. T. de P. ajuizou a ação a fim de que a seguradora seja condenada ao pagamento da diferença entre a indenização por invalidez parcial e total, paga a seu cônjuge em razão de um acidente ocorrido no ano de 2006.
Na apelação cível nº 2009.005221-9, a apelante sustentou que o total do valor segurado referente a três apólices de seguro que seu falecido marido possuía atinge o montante de R$ 215.840,84. No entanto, a seguradora depositou o equivalente a R$ 120.236,45.
Em seu apelo, requer o valor complementar, como também determinar à seguradora o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Além disso, pretende que a correção monetária (de juros de mora de 1% ao mês) deva incidir a partir da negativa do pagamento da indenização.
Já o Itaú sustenta em seu apelo que o pagamento parcial da indenização deve-se ao fato que a invalidez que acometeu o segurado não o impediu de exercer outras atividades profissionais, logo, não o tornou totalmente incapacitado.
Quanto à correção monetária, a seguradora defende que a incidência de juros deve ocorrer a partir da data da citação da apelante e não da data da distribuição do feito.
Segundo o relator do processo , a alegação da seguradora para o pagamento parcial não prevalece pois “se existe cláusula contratual expressa no contrato prevendo tal condição, esta se revela totalmente abusiva, enquadrando-se nos termos do disposto no inciso IV, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois, definir a incapacidade total como aquela que impede o segurado de desempenhar qualquer atividade laborativa, coloca o consumidor em manifesta desvantagem em relação ao fornecedor”.
O magistrado segue sua análise afirmando que “desse modo, se exigir que a invalidez seja para toda e qualquer atividade estar-se-á condicionando o pagamento da indenização securitária à incapacitação física ou mental da própria vida do segurado, o que é inaceitável”. Até mesmo, como enfatiza o relator, sempre haverá possibilidade de uma pessoa inválida praticar alguma atividade que possa lhe trazer algum retorno financeiro, “uma vez que o ser humano se destaca por sua inteligência e criatividade, o que permitiria praticar certas atividades donde advenha lucro”.
No entanto, pontua que “o contrato de seguro, assim, como todos aqueles alcançados e sujeitos aos preceitos da Lei nº 8.078/90, deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e, conseqüentemente, a incapacidade total e permanente do segurado, deve ser entendida como aquela que o impede de continuar a exercer suas atividades profissionais habituais”.
Sobre a questão dos juros moratórios, o relator afirmou que não assiste razão à seguradora, pois a sentença de 1º grau já havia fixado a correção monetária a partir da citação. Aliás, salientou o magistrado, a correção monetária é um mero ajuste para compensar a perda aquisitiva da moeda e a sua incidência, nos contratos de seguro, deve ocorrer a partir do evento danoso, conforme jurisprudência do STJ já pacificada sobre o tema.
Por outro lado, a inventariante, na inicial da ação, pediu que a correção ocorresse a partir da negativa do pagamento, “é deste momento que deve ser aplicada, sob pena de julgamento extra petita, vindo ao encontro do entendimento do próprio TJMS sobre a incidência de juros de mora a partir da negativa do pagamento.
Quanto à questão das custas processuais e dos honorários advocatícios, a sentença de 1º grau não condenou a seguradora ao pagamento dos honorários advocatícios em razão do advogado da inventariante ser o filho dela. No entanto, como destaca o relator, o Código do Processo Civil não faz distinção à pessoa do advogado.
Conforme o magistrado, o artigo 20 do referido código estabelece que “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, inclusive, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria”.
Desse modo, o julgamento determinou que a correção monetária incida a partir da negativa do pagamento, que a seguradora deverá arcar com os honorários advocatícios no valor de 10% do valor total da indenização e também com as custas processuais. No mais, a sentença foi mantida a fim de que o Itaú repasse o valor correspondente à diferença entra a invalidez parcial e total.
Fonte: www.editoramagister.com.br

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