sábado, 31 de julho de 2010

STJ mantém condenação de plano de saúde para indenizar beneficiária por recusa de tratamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., do Ceará, com o objetivo de mudar decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, por ter se recusado a custear o tratamento médico-hospitalar de um beneficiário. A decisão, que foi mantida pelos ministros da Quarta Turma, é referente a ação movida por uma cliente do plano de saúde.
A segurada contratou os serviços do plano de saúde com a Hapvida para o tratamento do filho, em outubro de 2002. Cinco meses depois, em março de 2003, o rapaz foi acometido por uma doença repentina e descobriu-se, no hospital, que ele tinha um tumor na região escrotal.
Apesar da gravidade do quadro, a empresa responsável pelo plano de saúde recusou-se a custear os serviços médicos, alegando que o rapaz não tinha cumprido o período de carência necessário para aquele tipo de procedimento. Em razão disso, a mãe teve de pagar uma caução prévia, no valor de R$ 2.557,97, mais despesas médicas, hospitalares e ambulatoriais, que totalizaram R$ 17.302,06.
Correção
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau considerou procedente o pedido de indenização por danos morais movido pela mãe do rapaz. Condenou a empresa a ressarcir todas as despesas médicas e hospitalares comprovadas e, ainda, ao pagamento de R$ 40 mil como indenização. O valor das despesas médicas terá de ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à base de 6% ao ano, a título de danos morais – mais pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o total da condenação.
No recurso interposto ao STJ, a Hapvida destacou que a decisão representa violação ao Código de Processo Civil e à Lei n. 9.656/1998 (referente à legislação sobre planos de seguros privados de assistência à saúde), no tocante à fixação do período de carência, bem como sobre a diferença de procedimentos de urgência e emergência. A empresa pediu, também, a revisão do valor da indenização, com a alegação de que o valor seria “exorbitante”.
Exceção

No seu voto, o relator do caso no STJ, o desembargador convocado Honildo de Mello Castro, afirmou que a doença pela qual foi acometido o rapaz, bem como a gravidade e as condições de urgência e emergência do caso, apontam um problema que precisava ser combatido imediatamente, “e jamais precedia à realização do contrato de seguro”. O magistrado destacou que “a necessidade de amparo da previdência privada se fazia absolutamente necessária”, em caso de exceção previsto no artigo 12 da Lei n. 9.656/98. “Cumpria ao plano de saúde honrar o seu compromisso contratual”, destacou o desembargador, no seu voto.
De acordo, ainda, com o relator, a indenização, de R$ 40 mil, é justa, “considerando-se a dor causada pela recusa do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da moléstia que acometeu o recorrido e da urgência que o caso merecia”.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro

Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra xxxxxxxx e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao volante.
xxxxxxxxx, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra xxxxxxxx, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no motorista, nem exame de sangue.
O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o infrator.
"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC 2009.063808-8)

Fonte: TJSC

Seguradora deve indenizar incapaz

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a seguradora Federal Seguros a indenizar uma beneficiária por morte, desde a data da contratação.

A beneficiária, cidadã considerada incapaz, representada por sua curadora, entrou com recurso alegando que com o falecimento de seu pai J.A.L e sua mãe, ela seria beneficiária do seguro de vida. Porém, o juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em razão da ocorrência de prescrição.

M.S.F.L alegou que pelo fato de ser incapaz, nos termos do artigo 198, do Código Civil não há prescrição.

O argumento da seguradora foi que o reconhecimento da interdição aconteceu em 2005, portanto, já tinha ocorrido a prescrição.

Conforme os autos, M. é portadora de hemiplegia flácida resultante de espinha bífida congênita, o que a torna totalmente incapacitada para executar trabalho e deambular, é analfabeta e não tem condições físicas e psíquicas para gerir sua vida e bens.

Segundo o desembargador Pereira da Silva, nos termos do artigo 198 do Código Civil, não ocorre prescrição contra o absolutamente incapaz. Por isso, afirma que o valor da indenização em caso de seguro de vida deve ser corrigido desde a data da contratação e não do óbito.

Fonte: TJMG e http://www.correioforense.com.br

quarta-feira, 21 de julho de 2010

Seguradora deve comprovar vistoria em residência

Seguradora que deixa de fazer a vistoria antes de fechar o contrato assume implicitamente o risco do negócio. Por isso, deve pagar pela ocorrência de sinistro. Esse é o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve, parcialmente, decisão proferida em Primeira Instância que determinara uma companhia seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da não quitação de um contrato de seguro após a ocorrência do sinistro. A sentença original condenou a seguradora ao pagamento da quantia de R$5.624,00 a título de danos materiais, corrigidos a partir da data do sinistro, de R$ 3 mil a título de danos morais e das custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o montante total devido. O recurso interposto pela seguradora foi provido apenas para alterar o prazo de incidência de correção monetária devida pela seguradora, que deve ser a data da recusa do pagamento, e os juros de mora, a partir da citação válida. Consta dos autos que o apelado seria beneficiário de seguro residencial contra vendaval, entre outros infortúnios, no valor de R$3,5 mil, originário de um contrato ajustado com a apelante. Com a incidência de uma tempestade com vendaval em sua região, teve sua residência danificada e precisou acionar a apelante para ser indenizado pelos prejuízos sofridos. A seguradora negou-se a indenizar sob argumento de que o seguro se aplicaria exclusivamente à cobertura de danos em imóvel residencial e o imóvel seria destinado à atividade comercial. A seguradora alegou que o imóvel residencial objeto do seguro seria utilizado para fins comerciais, fato que teria sido omitido pelo apelado e vedado pelo contrato. Disse não haver nos autos comprovação dos danos materiais suportados pelo apelado, questionando o valor probatório dos documentos trazidos aos autos. Aduziu inexistência de danos morais ante a negativa do pagamento do seguro. Considerou o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, que o terreno seria dividido em duas áreas: a da frente, onde funcionaria o comércio, e a dos fundos, onde ficaria a moradia do apelado, fato que foi informado pelo segurado e que deveria ter sido objeto de diligência e vistoria por parte da seguradora. Avaliou que na ânsia de fechar o contrato, a seguradora optou por dispensar a vistoria, implicitamente assumindo o risco do negócio. O magistrado observou ainda que a seguradora não pode alegar tais vícios sem ter procedido a uma averiguação da situação antes da formalização do contrato, o que não foi provado (vistoria) nos autos. Quanto aos danos materiais e morais, o julgador destacou os documentos que comprovaram a existência do seguro, o dano e a negativa da indenização por parte da seguradora, além dos recibos de reparos efetuados pelo apelado em decorrência da negativa de pagamento. Conforme o desembargador Antônio Bitar Filho, a seguradora não logrou êxito em demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, por isso o valor fixado de indenização deve ser mantido.

Fonte: TJMT e http://www.correioforense.com.br


segunda-feira, 19 de julho de 2010

Na Itália, quem recusa bafômetro vai para a prisão.

POR ALINE PINHEIRO

O motorista italiano tem um estímulo bastante persuasivo para fazer o teste do bafômetro quando é parado numa blitz policial. Pela lei italiana, se ele não fizer, pode ser punido da mesma forma que seria se fizesse o teste e ficasse comprovado que estava completamente embriagado. A punição prevista em lei é cadeia, multa, confisco do veículo e suspensão da carteira de motorista.

O rigor imposto para quem não faz o teste foi a saída encontrada pelo governo e Parlamento italianos para impedir dribles às blitzes policiais. Em maio de 2008, o Código de Trânsito da Itália, que prevê diferentes punições para três níveis de alcoolismo, equiparou a pena de quem não faz o teste à de quem é pego dirigindo com o nível mais alto de álcool no sangue. Recentemente, a Corte de Cassação foi questionada sobre essa equiparação e confirmou que a punição prevista é sim igual.

Para os juízes da Corte de Cassação, o equivalente italiano ao Superior Tribunal de Justiça, a alteração legislativa de 2008 representou uma mudança de estratégia. Até 2007, não havia escalonamento de pena de acordo com o nível de embriaguez. Aquele que era pego dirigindo com mais de 0,5 gramas por litro de sangue podia ser condenado à prisão e ao pagamento de multa. Quem se recusava a fazer o teste do bafômetro, também.

Em 2007, surgiu o escalonamento das punições em três níveis diferentes, de acordo com a quantidade de álcool no sangue. A sanção para quem não fazia o teste, no entanto, foi abrandada. Ficaram previstas apenas a sanção pecuniária e a detenção do carro por um período de 180 dias, exceto quando o automóvel fosse de terceiro. Essa mudança foi considerada uma brecha que impedia o combate eficaz à mistura álcool e direção. Em maio de 2008, o Código de Trânsito foi novamente alterado para equiparar a punição de quem não faz o teste à mesma de quem é pego na terceira faixa, com nível de álcool no sangue superior a 1,5 gramas por litro.

Foi parar na Corte de Cassação a discussão sobre uma das punições previstas para quem se nega a fazer o teste do bafômetro. De acordo com o Código de Trânsito italiano, é previsto também o confisco do carro para a pessoa que for condenada por se recusar a fazer o teste, nos moldes do que está previsto para quem é pego dirigindo na faixa mais alta de embriaguez.

Um motorista que se recusou a fazer o teste e teve seu automóvel apreendido, foi questionar a medida no Judiciário. A dúvida era saber se o confisco previsto em caso de condenação tinha natureza de pena acessória administrativa ou penal. Depois de tramitar nas duas instâncias, com posições diferentes, a Corte de Cassação definiu que o confisco, em caso de condenação, tem natureza penal, e não administrativa. E, por isso, cabe o sequestro preventivo do carro. A vontade do legislador foi literalmente equiparar a recusa ao teste à embriaguez.

Embriaguez do motorista não exime seguradora de cobrir sinistros

Decisão do juiz da 14ª Vara Cível de Brasília garantiu a um segurado indenização no valor de R$ 23.500 reais referente ao sinistro de um veículo. A Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais se recusou a cobrir os custos do acidente ao se fundamentar no boletim de ocorrência que destacava sintomas de embriaguez na condutora do veículo. Da decisão cabe recurso. Informa o autor que juntamente com sua esposa, que conduzia o veículo, sofreu acidente de trânsito ao colidir com uma placa e em seguida uma árvore. Alega que acionou a seguradora para buscar a indenização ou o conserto do automóvel, mas a companhia negou a cobertura, alegando que o boletim da polícia afirmava que a condutora estava embriagada. O autor negou a embriaguez da esposa e disse que, somente por isso, ela conduzia o veículo.
Na contestação, a Porto Seguro alega que a condutora cometeu ato ilícito por dirigir embriagada, conforme boletim de ocorrência. Pediu a impugnação do valor da causa e destacou que na data do acidente o veículo já não era mais "zero quilômetro", informando que o valor deveria seguir a cotação da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
A companhia de seguros ressalta que em decorrência ao estado alcoólico da condutora, a CNH foi apreendida e uma multa foi aplicada. Informa que o contrato entre as partes veda a cobertura do sinistro em razão do estado de embriaguez, em face do agravamento do risco.
No mérito o juiz destacou que ao analisar o contrato de seguro, encontrou na cláusula 7, item 7.1, sub-item 7.1.3, alínea "d", que a seguradora se isenta das responsabilidades quando o veículo segurado estiver sendo conduzido por pessoa embriagada ou drogada, quando da ocorrência do sinistro, desde que caracterizado o nexo causal. Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido aos segurados o direito ao recebimento do valor do seguro contratado, sob o entendimento de que a embriaguez, por si só, não exime a seguradora de pagar o prêmio contratado.
De acordo com o magistrado, o boletim de ocorrência informa que a condutora demonstrava "sintomas de embriaguez", e que não há nos autos argumentos capazes de provar o estado de incapacidade da motorista, como exames ou laudos toxicológicos. "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)" cita o julgador.

Fonte: Segs – Portal Nacional

quarta-feira, 14 de julho de 2010

Conta telefônica derruba tese de seguradora

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Lages, que condenou a QBE Brasil Seguros S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, em benefício de Alcione Pereira.

Segundo o acórdão, o autor firmou contrato de seguro ("Renda Garantida Familiar") com a empresa, mediante pagamento mensal de R$ 12,90, descontado na fatura telefônica.

Em 13 de novembro de 2008, sua esposa adoeceu e foi internada no Hospital Nossa Senhora dos Prazeres, onde permaneceu até o dia 13 de dezembro, data em que morreu.

Alcione entrou em contato com a seguradora, que lhe informou que a cópia da apólice e os documentos para pleitear a indenização seriam encaminhados brevemente para sua residência, porém isso não ocorreu.

A QBE Brasil, por sua vez, alegou que o cliente não cumpriu suas obrigações contratuais, pois deixou de comunicar o ocorrido, além de não ter enviado os documentos necessários para a indenização.

O relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, anotou que a cópia da conta telefônica do autor confirma que este entrou em contato com a empresa, cumprindo sua obrigação contratual para que fosse dado início ao processo de pagamento administrativo.

“Não há como prevalecer a tese da seguradora, visto que devido o pagamento da indenização no montante de R$ 6 mil, conforme previsão do contrato de seguro firmado entre as partes”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime.

Fonte: TJSC

terça-feira, 13 de julho de 2010

Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente

Uma seguradora foi condenada a indenizar um casal por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por seu segurado que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha.
O segurado morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida ao casal, a título de danos estéticos.
Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de uma das vítimas, que ficou incapacitada para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento.
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado.
Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito.
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros.
Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários": “A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4)
Fonte: www.editoramagister.com.br

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Mundo: Grupos forjam acidentes para fraudar seguros na Argentina

Uma perna quebrada vale em torno de R$ 1.500 para quem aceitar o acordo. Só é preciso aguentar a dor da pancada e se apresentar à polícia como vítima de um acidente que nunca existiu. Freadas de carro e gritos de atores dão mais veracidade à simulação. Tudo armado por quadrilhas que tentam fraudar o sistema de seguros da Argentina.

Se der certo, o golpe rende até R$ 350 mil em cobranças judiciais aos líderes da máfia, quase sempre advogados. O esquema também envolve policiais, juízes, médicos e enfermeiros. Tudo isso faz parte do roteiro de "Carancho", em cartaz nos cinemas do país, mas vai bem além da ficção.

Na semana passada, a polícia de San Isidro, na grande Buenos Aires, prendeu três pessoas que recrutavam falsas vítimas que aceitavam ter os ossos quebrados com golpes de marreta em troca de uma pequena parte da indenização da seguradora. Pobres e sem instrução, as "vítimas" são forçadas a assinar procurações que permitem aos advogados acionar o seguro e retirar o dinheiro. Depois de meses, elas recebem uma porcentagem ínfima do montante -- ou acabam nem recebendo.

Os caranchos (ave de rapina sul-americana), como são chamados os advogados golpistas, atuam com discrição no submundo de delegacias, funerárias e hospitais.

O valor de indenização varia de acordo com a gravidade da lesão e a fragilidade da "vítima". Mulheres grávidas e pais de família rendem mais, principalmente se o ferimento deixar sequelas. Segundo a polícia, há casos em que o golpe, por erro de cálculo na pancada ou excesso de anestésicos tomados, acaba matando a pessoa que se dispôs a ser lesionada. O esquema é impulsionado por uma indústria milionária de seguros que gira em torno dos 9.000 mortos e 120 mil feridos que são vítimas de acidentes de trânsito no país a cada ano.

Fonte:http://noticias.bol.uol.com.br/folhaonline/dinheiro/

quarta-feira, 7 de julho de 2010

Seguro de Vida x Suicídio

Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiário da apólice em decorrência da morte de sua companheira provocada por suicídio ocorrido após cinco meses da contratação do seguro.

A controvérsia, no Recurso Especial, consiste em examinar se o advento do art. 798 do CC/2002 (que inovou ao fixar o prazo de dois anos de vigência inicial do contrato para excluir o pagamento do seguro) importa uma presunção absoluta de suicídio premeditado desde que ocorrido no prazo estipulado no citado artigo. No sistema anterior (CC/1916), como cediço, predominava a orientação de que a exclusão da cobertura securitária somente alcançava as hipóteses de suicídio premeditado e o ônus da prova cabia à seguradora (ex vi Sum. n. 105-STF e Sum. n. 61-STJ). Esclarece o Min. Relator ser evidente que o motivo da norma é a prevenção de fraude contra o seguro, mas daí admitir que aquele que comete suicídio dentro do prazo previsto no CC/2002 age de forma fraudulenta, contratando o seguro com a intenção de provocar o sinistro, a seu ver, seria injusto. Isso porque a boa-fé deve ser sempre presumida enquanto a má-fé, ao contrário, necessita de prova escorreita de sua existência. Dessa forma, o fato de o suicídio ter ocorrido no período de carência previsto pelo CC/2002, por si só, não acarreta a exclusão do dever de indenizar, já que o disposto no art. 798, caput, do referido código não afastou a necessidade da comprovação inequívoca da premeditação do suicídio. Por outro lado, explica que a interpretação literal do citado artigo representa exegese estanque que não considera a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente na hipótese, pois se trata de uma típica relação de consumo. Também observa o Min. Relator que há certa confusão entre a premeditação ao suicídio por ocasião da contratação com premeditação ao próprio ato. Uma coisa é a contratação causada pela premeditação ao suicídio e outra, diferente, é a preparação do ato suicida; assim, o que permite a exclusão de cobertura é a primeira hipótese, o que não se verifica no caso dos autos; visto que não há prova alguma da premeditação da segurada em matar-se, caberia então à seguradora comprová-la. Após essas considerações, entre outras, conclui o Min. Relator que, salvo comprovação da premeditação, no período de carência (dois anos), não há que se eximir o segurador do pagamento do seguro de vida. Diante do exposto, a Turma prosseguindo o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Fonte: STJ. REsp 1.077.342-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 22/6/2010.

segunda-feira, 5 de julho de 2010

É nula cláusula de contrato de assistência médica que afasta tratamento de beneficiário aidético

Não é válida a cláusula contratual que exclui o tratamento da Aids (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) dos planos de saúde. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos por seu plano de saúde.
O beneficiário contraiu o vírus HIV, sigla em inglês para “Human Immunodeficiency Vírus”, e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento. Mas ele faleceu antes da decisão da primeira instância. A ação continuou em razão do espólio do beneficiário.
A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve essa decisão. O tribunal paulista concluiu que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da ré (...), 27/4/1990 (...), o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos aidéticos”. De acordo com o TJSP, o fato de o beneficiário ser advogado dava a ele condições de determinar o significado e o alcance da cláusula contratual.
No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o entendimento consolidado do Tribunal é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da Aids. O ministro ainda destacou que a Lei n. 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças e que a Aids encontra-se nessa relação. Por isso, o ministro aceitou o pedido do espólio do beneficiário.
Aldir Passarinho Junior declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento da Aids e condenou o plano de saúde a pagar todos os valores gastos e devidos no tratamento de saúde do beneficiário.
Em decisão unânime, os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator.
Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de julho de 2010

Embriaguez não exime seguradora de ressarcir terceiros em acidente

A União Novo Hamburgo Seguros foi condenada a indenizar M. R. e L. F. R. por danos morais, materiais e estéticos até o limite do seguro contratado por M. dos S., que dirigia embriagado quando abalroou frontalmente o carro onde se encontrava o casal e sua filha. M. morreu no local, e o casal ajuizou ação indenizatória contra a seguradora na Comarca de Blumenau, onde foi julgada improcedente, em face do agravamento do risco pelo segurado.
O casal apelou e a 2ª Câmara de Direito Civil reformou a sentença, fixando em R$ 108 mil a indenização devida a Mário e Lorena, a título de danos estéticos. Além deste valor, foi determinado o reembolso das despesas médicas e fixada pensão vitalícia no valor de 1,28 salário-mínimo em favor de Mário, que ficou incapacitado para o trabalho.
No recurso, os autores enfatizaram que se o segurado deu causa ao acidente, a seguradora tem a obrigação de indenizar, independente do estado em que se encontrava o motorista. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, acatou esse argumento. 
Ele explicou que, desde 2007, adota o entendimento de excluir a obrigação da seguradora em situações em que o segurado esteja embriagado. Tal entendimento, porém, trata de casos de ressarcimento de danos ao próprio segurado ou familiares deste, se houver óbito. 
Heil avaliou que embora a seguradora tivesse relação jurídica direta com o segurado, o contrato de seguro previa cobertura de danos causados a terceiros. Assim, estes passam, indiretamente, à qualidade de "beneficiários".
“A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2008.002015-4) Fonte: TJSC.

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...