Abusividade da rescisão unilateral dos contratos de seguro e modificação indevida de cláusulas das apólices da Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. foram reconhecidas em sentença proferida pelo juiz Flávio Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre.
A seguradora foi condenada a restituir as diferenças cobradas por ocasião da alteração das apólices.
O Ministério Público ajuizou ação contra a seguradora em razão do envio aos consumidores de solicitações para que optassem, dentre novas modalidades de seguro, envolvendo o pagamento de um prêmio maior, a exclusão de algumas coberturas e a redução da indenização para outras.
Segundo a petição inicial de ação coletiva: "A conduta unilateral da ré onera demasiadamente os segurados, desrespeita os contratos em vigor e denota flagrante ilegalidade".
A ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do MP-RS, a não-caracterização de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
No mérito, discorreu acerca da natureza jurídica do seguro coletivo de pessoas, da observância do dever de informação, da não-caracterização de contratos de longa duração, pois, apenas a apólice-mestra tem vigência, ao passo que as relações individuais são continuamente renovadas.
Disse, também, que não houve rescisão unilateral dos contratos, mas mera ausência de renovação contratual ao final da vigência.
Fundada em 1933, na Espanha, a Mapfre (abreviatura de Mutualidad de la Agrupación de Propietários de Fincas Rústicas de España) nasceu da união de um grupo de proprietários de pequenas áreas agrícolas. Hoje atua em atividades seguradoras, resseguradoras, financeiras e de serviços.
A empresa é líder absoluta no mercado espanhol e detém posições de destaque em toda a Europa e América Latina. Controla 250 empresas, que atuam em 44 países, em que atuam 30.600 profissionais.
Segundo o saite da seguradora, ela mantem, em todo o mundo, 4.273 escritórios, que atendem 70 milhões de clientes e 51 milhões de corretores. Seus últimos dados econômicos disponíveis são 17,7 bilhões de euros em faturamento no ano de 2008 e 900,7 milhões de euros de lucro líquido também en 2008.
Na sentença, o magistrado ressaltou que "Em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, a exemplo do preceituado no artigo 47 do CDC".
O julgado estabeleceu uma série de medidas a serem cumpridas:
a) imediato restabelecimento das condições das apólices anteriores e a restituição das diferenças cobradas indevidamente;
b) que a ré junte aos autos CD-ROM com a relação de consumidores afetados;c) que remeta a cada segurado, à época, a informação acerca da sentença e forneça informações sobre os valores de indevidamente retidos ou cobrados no prazo de 90 dias;
d) que deposite em Juízo os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré.
Para a fiscalização e execução dos comandos sentenciais será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença.
A seguradora ainda pode apelar ao TJRS.
Proc. nº 11001293500. Redação colhida do Espaço Vital.