Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento à Apelação Cível nº 2010.019821-0 ajuizada por J. P. da S. em face de seguradora. De acordo com os autos, J. P. da S. propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra a seguradora, alegando que no ano de 2005 adquiriu um veículo de revendedora de Campo Grande e em 2007, ao tentar fazer contrato de seguro, obteve a informação de que o carro teve o sinistro de perda total em 2001 e o proprietário, à época, foi indenizado integralmente pela seguradora.
Na sentença de 1º grau o juiz considerou a seguradora como parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inconformado com a decisão, J. P. da S. recorreu ao TJMS pedindo a reforma da sentença para que o processo continue seu regular andamento.
Em seu apelo, ele alegou que ao adquirir o veículo desconhecia que sobre ele já existia um pagamento de indenização por perda total e sempre fazia consertos no carro sem saber que os problemas eram provenientes do defeito ocultado. Questionou por que a seguradora indenizou o antigo proprietário e não informou ao Detran/MS, como é exigido por lei.
Em seu apelo, ele alegou que ao adquirir o veículo desconhecia que sobre ele já existia um pagamento de indenização por perda total e sempre fazia consertos no carro sem saber que os problemas eram provenientes do defeito ocultado. Questionou por que a seguradora indenizou o antigo proprietário e não informou ao Detran/MS, como é exigido por lei.
Analisando os autos, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que o apelo merece provimento, pois, diante de contradições apresentadas, observou: “O que ficou demonstrado sem nenhuma dúvida nos autos, foi a conduta no mínimo desidiosa da seguradora quando deixou de informar ao órgão competente a situação do veículo sinistrado, para que fosse procedida a baixa do documento e sua retirada de circulação, ato este que gerou inclusive a sua negativa de cobertura securitária buscada pelo recorrente, repito que, de boa-fé, adquiriu um veículo em aparente condição normal”, concluiu.
Portanto, para o relator, o pedido de indenização por danos materiais é procedente, pois o apelante adquiriu um veículo pelo valor de mercado e hoje se vê diante de um carro impróprio para circulação, o qual não consegue sequer fazer um seguro.
Portanto, para o relator, o pedido de indenização por danos materiais é procedente, pois o apelante adquiriu um veículo pelo valor de mercado e hoje se vê diante de um carro impróprio para circulação, o qual não consegue sequer fazer um seguro.
Dessa forma, a seguradora deverá receber o veículo, porém na condição de sucata e informar ao Detran para que o órgão proceda a baixa do documento e sua devida inutilização.
A título de indenização por danos materiais, foi estabelecida a quantia de R$ 31.000,00, valor pago pelo atual proprietário sem saber das reais condições do carro.
A título de indenização por danos materiais, foi estabelecida a quantia de R$ 31.000,00, valor pago pelo atual proprietário sem saber das reais condições do carro.
O magistrado também fixou a quantia de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
O Des. Vladimir Abreu da Silva pediu vista dos autos para melhor analisar a matéria. Segundo o desembargador, o “Código de Trânsito Brasileiro não permite, de qualquer forma, que o veículo declarado irrecuperável volte a circular” e que o dever de requerer a baixa é da seguradora.
Por tal razão, o Des. Vladimir acompanhou o voto do relator apenas para divergir quanto ao juros de mora que deverão incidir desde a data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e conforme entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ.
O Des. Vladimir Abreu da Silva pediu vista dos autos para melhor analisar a matéria. Segundo o desembargador, o “Código de Trânsito Brasileiro não permite, de qualquer forma, que o veículo declarado irrecuperável volte a circular” e que o dever de requerer a baixa é da seguradora.
Por tal razão, o Des. Vladimir acompanhou o voto do relator apenas para divergir quanto ao juros de mora que deverão incidir desde a data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil e conforme entendimento consolidado pela Súmula 54 do STJ.
Fonte: TJMS e redação http://www.editoramagister.com/