terça-feira, 26 de abril de 2011

Tempo da Ação Judicial x Honorários Advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça levou em conta, recentemente, o tempo de tramitação do caso para fixar o valor dos honorários.

A 4ª Turma do STJ decidiu elevar para R$ 400 mil o montante contratual devido por uma construtora para dois advogados que representaram a empresa em uma ação contra o estado de Alagoas. Foram levados em consideração tanto o tempo de tramitação – 10 anos quanto o valor econômico da causa, que é de mais de R$. 130 milhões.

Em uma Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra a empresa, os advogados certificaram terem recebido poderes para representar a construtora em uma ação executiva contra o estado alagoano. Como resultado, a dupla saiu com o crédito de um precatório requisitório no valor de R$ 131.422.680,82. Segundo os advogados, os anos de trabalho não renderam um centavo. O juízo de primeira instância arbitrou os honorários contratuais em 15% do valor do precatório requisitório e os sucumbenciais em 10% sobre os honorários convencionais. Além disso, os honorários não foram fixados por contrato, mas sim oralmente. Na apelação interposta pela construtora no Tribunal de Justiça de Alagoas, os honorários foram reduzidos para R$. 100 mil. Com base no argumento de que o tribunal deixou de considerar o valor econômico da demanda e o zelo profissional ao reduzir os honorários, os advogados interpuseram Recurso Especial. O relator do caso, ministro Raul de Araújo Filho, explicou que quando deixaram de pactuar por escrito o valor dos honorários pelos serviços que prestariam, os advogados parecem ter dado a entender que não cobrariam honorários contratuais. Ainda assim, o tempo de duração da demanda mudou esse cenário. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br


segunda-feira, 25 de abril de 2011

Seguradora e empresa de ônibus condenadas por atropelar e matar grávida


A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Correia Pinto, que condenou a empresa Reunidas Transportes Coletivos S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 35 mil, a Paulo Wilbert Ribeiro, e de pensão mensal correspondente a 2/3 dos rendimentos que sua esposa, Benta de Fátima Lourenço de Souza, ganhava à época de sua morte, até a data em que ela completaria 65 anos.

A câmara aceitou o pedido formulado pela Reunidas contra a Companhia de Seguros América do Sul Yasuda S/A, para condenar a seguradora ao pagamento das despesas a que a empresa de transporte coletivo foi obrigada.

Segundo os autos, em 05 de abril de 2002, Benta de Fátima caminhava às margens da Rua Duque de Caxias quando, ao atravessar a pista, nas proximidades da Prefeitura Municipal, foi atropelada por um ônibus da Reunidas, e morreu no local.

Paulo afirmou que no local do acidente os automotores devem trafegar em baixa velocidade, em virtude do movimento intenso de pedestres. Alegou, ainda, que o veículo estava em alta velocidade e que sua esposa estava grávida de cinco meses à época dos fatos.

Condenadas em 1º grau, a empresa de transporte coletivo e a seguradora apelaram para o TJSC.

A Reunidas e a empresa de seguros sustentaram que não são responsáveis pelo acidente, pois a vítima entrou com rapidez na rua, sem prestar atenção ao tráfego de carros. Alegam, também, não ser devida a pensão mensal em favor do viúvo, pois não foi comprovada a dependência econômica deste em relação à vítima.

Para a relatora da matéria, desembargadora substituta Denise Volpato, os depoimentos colhidos, bem como a prova documental trazida aos autos, apontam a imprudência do motorista do ônibus na condução do veículo, uma vez que é seu dever a manutenção da atenção no trânsito, de forma a prevenir acidentes.

“O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, afirmou a magistrada, que ressaltou ainda a comprovação nos autos de que a vítima exercia atividade remunerada, pois fazia parte do quadro de funcionários do município de Correia Pinto, no cargo de professora, conforme o comprovante de rendimento mensal.

“A contribuição da esposa falecida para o sustento da família é presumida, sendo devida desde a data do falecimento até a data em que ela completaria 65 anos de idade”, finalizou a desembargadora substituta.

A decisão da câmara foi unânime.

Fonte: http://www.correioforense.com.br e TJSC

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por 6 votos a 3 que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado.
A tese foi fixada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a Segunda Seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as Terceira e Quarta Turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do artigo 798 do Código Civil de 2002 (CC/02), que trata de seguro em caso de suicídio.
De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o artigo 778 do CC/02 deve ser interpretado em conjunto com os artigos 113 e 422 da mesma lei.
Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, “se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, ‘data venia’, estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras”.
Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a Súmula 105 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o ministro Salomão, o artigo 778 do CC/02 não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.
Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.
No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.
Ag 1244022

Fonte: STJ

quarta-feira, 6 de abril de 2011

Seguradora terá de indenizar por doença segurado que pediu indenização por acidente

Uma seguradora terá que pagar R$ 100 mil a um segurado que descobriu, no curso de ação de indenização por acidente de trabalho, que sua invalidez foi em decorrência de doença. Devida à toxoplasmose, o segurado perdeu totalmente a visão do olho esquerdo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a incidência da correção monetária na data em que o pagamento da indenização deveria ter sido efetuado pela seguradora. A seguradora recorreu ao STJ após decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o pagamento da indenização por doença. Para o TJ, comprovada a incapacidade do segurado para trabalhar, em razão de deficiência visual causada pela toxoplasmose, a seguradora teria o dever de indenizar. Recurso. No recurso, a seguradora sustentou que a decisão teria afrontado o princípio da adstrição e incorrido em julgamento extra petita (além do pedido), já que a petição inicial pleiteou a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por acidente. Segundo a empresa, em momento algum o segurado postulou indenização por doença, sendo indevida sua condenação nesses termos. Ainda em sua defesa, a seguradora alegou que o segurado não teria comprovado a existência de um motivo de força maior que o permitiria alterar o pedido já em fase recursal. Por fim, argumentou que todo o processo aponta no sentido de que o segurado tinha pleno conhecimento de sua patologia, mas teria usado o Judiciário na busca de um direito que não existia (o dobro do capital segurado). Verificada sua derrota, teria mudado sua versão, que foi acolhida. Por sua vez, o segurado sustentou que, no momento em que ajuizou a ação, não teria conhecimento de que sua lesão na visão decorria de doença. De acordo com ele, tanto os diagnósticos médicos quanto a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constataram que seu trauma foi causado por acidente com soda cáustica. Desse modo, só teria tomado conhecimento da doença após laudo pericial apresentado no presente caso. Voto. Ao decidir, o relator, ministro Raul Araújo Filho, destacou que a prova pericial superveniente não ensejou a alteração do pedido de pagamento do seguro por invalidez, tampouco da causa de pedir, consubstanciada na invalidez do segurado, por cegueira em seu olho esquerdo, e no direito à percepção da respectiva indenização securitária. “Seria inviável e inadequado exigir-se do segurado ‘leigo’ que conhecesse a efetiva causa de sua debilidade física, antes mesmo do ajuizamento da ação e da fase de instrução probatória, mormente quando possuía laudos médicos idôneos e perícia realizada pelo INSS que declaravam que a origem de sua cegueira estava relacionada a acidente de trabalho ocorrido com soda cáustica”, concluiu. O ministro ressaltou, também, que não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que implicitamente, naquele. Para Araújo Filho, na hipótese em exame, como ressaltado pelo TJRS, houve a contratação das garantias de invalidez por acidente (R$ 200 mil) e de invalidez por doença (R$ 100 mil). Além do que, o pedido formulado na petição inicial de indenização securitária por acidente é mais abrangente do que o pedido, de menor extensão, deferido pelo tribunal – indenização securitária de invalidez por doença. www.cqcs.com.br

sexta-feira, 1 de abril de 2011

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS.

A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.

O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado.

Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença.

( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

Fonte: http://www.editoramagister.com.br

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...