segunda-feira, 13 de junho de 2011

Seguradora é condenada a indenizar beneficiários de um segurado que cometeu suicídio

A Itaú Vida e Previdência S.A. foi condenada a pagar a importância de R$ 26.791,30 aos beneficiários (filhos) de um segurado que se suicidou por enforcamento. A Seguradora se negara a pagar a indenização securitária sob a alegação de que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a exclusão de indenização em caso de suicídio. A esse valor, além da correção monetária, serão aplicados juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Essa decisão da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de cobertura securitária ajuizada por S.S.S., por si e representando seus filhos menores, L.F.S.S. e F.H.S.S., contra a Itaú Vida e Previdência S.A. Com base no art. 267, IV, do CPC, o juiz da causa, Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julgou extinto o processo em relação à S.S.S., mãe dos menores, já que, de acordo com a apólice do seguro, os beneficiários eram seus herdeiros legais, ou seja, seus filhos.
O recurso de apelação
Inconformada com a decisão de 1º grau, a Itaú Vida e Previdência S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o suicídio ocorreu 1 ano e 4 meses após a contração do seguro, razão pela qual é descabida a indenização, conforme dispõe o art. 798 do Código Civil.

O voto do relator

O relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Marco Antonio Massaneiro, abriu o seu voto dizendo que “a controvérsia cinge-se em torno da aplicabilidade, ou não, da regra inserta no artigo 798 do Código Civil, que prevê: ‘O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente’.”
“[...] o magistrado singular decidiu a lide com inquestionável acerto, não havendo no recurso interposto qualquer fundamento jurídico que possa servir de amparo à pretendida reforma da sentença”, afirmou o relator.
“In casu, cabia à apelante [Seguradora] o ônus de provar a premeditação do suicídio, presumindo-se, por assim dizer, na ausência de mencionada prova, tratar-se de suicídio involuntário, não resultante de autodeterminação consciente do indivíduo”, asseverou.
“Washington de Barros Monteiro, em seus comentários ao Código Civil, 5º vol., p. 366, entende ser inoperante a cláusula que exclua indenização no suicídio involuntário, ‘porque contrária à própria finalidade econômica e específica do contrato de seguro’.”
Disse mais o juiz relator: “Ao analisarmos o histórico do segurado, verifica-se que vinha mantendo tal contrato em estado de boa-fé, eis que os prêmios mensais eram devidamente pagos desde a assinatura da apólice. Ademais, não há notícias da existência de outros contratos de seguro de vida, não se podendo olvidar que a própria requerida afirma que a contratação teria se dado mediante venda por telemarketing, onde o produto é ofertado ao público, e não o contrário como seria natural caso tivesse o segurado a intenção prévia de fraudar a seguradora. Inexiste, pois, prova de má-fé por parte do segurado”.
“Ou seja, para prevalecer o entendimento adotado pela seguradora deveremos presumir que o indivíduo já decidido a dar fim à sua vida por qualquer motivo, permanecerá ao lado do telefone aguardando receber uma ligação na qual uma seguradora lhe ofertará a cobertura de seguro de vida, para assim concretizar seu intento fraudulento, causando prejuízo a esta, que inadvertidamente ofertou seguro de vida a quem não obstante já tendo decidido suicidar-se, aceitou a oferta feita, sem revelar sua intenção à atendente que efetuou a ligação”, consignou.
“Ora, é de se ver que não se mostra necessária percepção ou inteligência mais acurada para perceber que a hipótese apresentada pela seguradora se afigura completamente divorciada da realidade, pois, para prevalecer a ideia de que no caso concreto havia a intenção prévia do segurado de contratar o seguro e somente aí realizar o intento suicida, seria necessário demonstrar que o falecido pai dos autores teria se dirigido à seguradora e lá contratado o seguro, aguardando prazo razoável para então cumprir seu intento original, o que não é, em absoluto o caso dos autos”, observou o relator.
“Há longa data, o Supremo Tribunal Federal já efetuara a distinção entre suicídio voluntário e involuntário – e assentara que este último, não premeditado, distante no tempo, desde a contratação do seguro, sem qualquer indício de má-fé do segurado – não exclui a cobertura securitária.”
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o seguro deve ser pago se não tiver ocorrido premeditação. Tal entendimento está estampado na vigente Súmula 105 do STF, que diz: ‘Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro’.”
“O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 61, também corrobora tal posicionamento: ‘O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado’.”
O julgamento foi presidido pelo desembargador Guimarães da Costa, e dele participaram os desembargadores José Laurindo de Souza Netto e Jurandyr Reis Junior, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 732470-3)

Alteração de beneficiário de seguro de vida

Trata-se de recurso no qual a irmã, que era a beneficiária constante na apólice/certificado de seguro, foi substituída pelos filhos menores...