A 19ª Câmara Cível do TJRJ condenou a Seguradora Sinaf a indenizar uma segurada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Luciana Alves utilizou os serviços da ré no funeral de um familiar e, primeiro, foi surpreendida com a notícia da mudança do dia e horário do velório, após já ter avisado a todos os familiares, e depois, durante o velório, foi avisada de que a calça vestida no finado que velava seria de outro cadáver, e que a mãe dele exigia a troca, que foi efetivada ali mesmo, na capela, na frente de todos.
Em sua defesa, a ré alegou que providenciou a troca rápida e discreta da calça do velado e que o fato ocorreu cedo, quando havia poucas pessoas na capela, e que, por este motivo, não houve choque emocional, resistência ou abalo psicológico por parte da família, o que não gera o dever de indenizar. Em primeira instância, a autora teve o pedido de indenização negado.
Para os desembargadores, é claro que se toda a preparação do corpo fica a cargo da ré e esta realizava mais de um velório no mesmo dia e local, não há dúvida quanto ao erro cometido, que gerou constrangimento aos familiares em um momento tão difícil.
Fonte: TJRJ. Nº do processo: 0047225-36.2009.8.19.0021