O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade,
em que a Consif também questiona a aplicação às comissões
de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei,
o qual prevê o pagamento, por parte das empresas,
do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária.
Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a
interpretação dada às referidas normas pela
Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a
comissão paga aos corretores de seguro.
A entidade requer a concessão de liminar para suspender
tal interpretação conferida à norma.
A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao
agamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o
contrato de corretagem não configura prestação de serviço,
mas uma mediação para consumar um negócio entre a
empresa e o segurado.
Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os
princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º),
da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram
em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da
proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º)
e da equidade na forma de participação no custeio
previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).
"É lícito afirmar que a atividade do corretor visa
exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço.
Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente,
com extrema lealdade, esforço e competência e,
ainda assim, não terá direito a comissão alguma
caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar."
Como não existe vínculo de prestação de serviço
entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro),
segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.
Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse
prestação de serviços, a cobrança da contribuição
previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor
pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais
da isonomia e da equidade na forma de participação de
custeio da previdência social, visto que os serviços
supostamente prestados também atenderiam ao cliente
que contrata o seguro e não apenas à empresa.
Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado
ou diretor de seguradora.
A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio
pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do
seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo
repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra
nos quesitos "rendimentos pagos ou creditados" ou
"que lhe preste serviço" previstos na lei impugnada
para determinar o desconto do tributo.
Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave
injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal.
Conforme destaca na ação, não se pretende excluir
as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas
já pagam o tributo referente a seus funcionários.
Fonte: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.673