sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Contribuição previdenciária de corretores em debate no STF

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif)

questiona no Supremo Tribunal Federal a lei que prevê

a cobrança de 20% de contribuição previdenciária sobre

o valor pago mensalmente pelas seguradoras aos corretores de seguro.

Na ação, a entidade pede que a Corte dê interpretação

conforme a Constituição ao caput e ao inciso III do

artigo 22 da Lei 8.212/1991, para excluir a aplicação

dos dispositivos à comissão repassada por empresas

aos corretores de seguro.

A norma, alterada pela Lei 9.876/1999, determina que

a parcela destinada pelas empresas à Seguridade Social

deve ser equivalente a 20%.

O pedido é feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade,

em que a Consif também questiona a aplicação às comissões

de corretagem do parágrafo 1º do artigo 22 da mesma lei,

o qual prevê o pagamento, por parte das empresas,

do adicional de 2,5% para fim de contribuição previdenciária.

Na ADI, a autora sustenta ser inconstitucional a

interpretação dada às referidas normas pela

Súmula 458 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a

qual a contribuição previdenciária deve incidir sobre a

comissão paga aos corretores de seguro.

A entidade requer a concessão de liminar para suspender

tal interpretação conferida à norma.

A Consif argumenta que obrigar as seguradoras ao

agamento de tal contribuição é inconstitucional, pois o

contrato de corretagem não configura prestação de serviço,

mas uma mediação para consumar um negócio entre a

empresa e o segurado.

Nesse sentido, sustenta que a tese do STJ viola os

princípios constitucionais da isonomia (caput do artigo 5º),

da igualdade de tratamento a contribuintes que se encontram

em situação equivalente (inciso II do artigo 150), da

proporcionalidade e razoabilidade (inciso LIV do artigo 5º)

e da equidade na forma de participação no custeio

previdenciário (inciso V e parágrafo único do artigo 194).

"É lícito afirmar que a atividade do corretor visa

exclusivamente o resultado, não a prestação do serviço.

Pode o corretor trabalhar anos para o seu cliente,

com extrema lealdade, esforço e competência e,

ainda assim, não terá direito a comissão alguma

caso o negócio visado pelo referido cliente vier a fracassar."

Como não existe vínculo de prestação de serviço

entre o corretor e a seguradora (artigo 722 do Código Civil brasileiro),

segundo a Consif, a contribuição não pode ser cobrada da empresa.

Para a autora da ADI, ainda que a corretagem configurasse

prestação de serviços, a cobrança da contribuição

previdenciária à seguradora (20% mais 2,5% do valor

pago pela corretagem) afrontaria os princípios constitucionais

da isonomia e da equidade na forma de participação de

custeio da previdência social, visto que os serviços

supostamente prestados também atenderiam ao cliente

que contrata o seguro e não apenas à empresa.

Além disso, por lei, o corretor é proibido de ser empregado

ou diretor de seguradora.

A confederação sustenta, ainda, que a parcela do prêmio

pago pelo segurado à empresa, no ato da contratação do

seguro, não acresce ao patrimônio da companhia, sendo

repassada diretamente ao corretor, o que não o enquadra

nos quesitos "rendimentos pagos ou creditados" ou

"que lhe preste serviço" previstos na lei impugnada

para determinar o desconto do tributo.

Segundo a Consif, o objetivo da ADI é sanar uma grave

injustiça decorrente da interpretação equivocada do dispositivo legal.

Conforme destaca na ação, não se pretende excluir

as seguradoras da contribuição previdenciária, pois elas

já pagam o tributo referente a seus funcionários.

Fonte: STF. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 4.673

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