sábado, 19 de novembro de 2011

Indenização–Tabela FIPE da data do sinistro

 

A seguir, a ementa do acórdão que decidiu que, em caso de indenização por Perda Total, deve ser utilizada a tabela FIPE da data do sinistro e não da data do pagamento da indenização.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO. PERDA TOTAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVA O VALOR DO BEM NA TABELA FIPE EM VIGOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO (LIQUIDAÇÃO). CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POIS COLOCA O CONSUMIDOR EM EXCESSIVA DESVANTAGEM E DEIXA AO TALANTE DA SEGURADORA A QUITAÇÃO NA DATA QUE MELHOR LHE APROUVER. TRANSCURSO DO TEMPO QUE GERA A DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM. DEVER DE INDENIZAR COM BASE NO VALOR REFERENCIADO DA TABELA FIPE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DETERMINADA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, ASSIM, COM FULCRO NA TABELA FIPE VIGENTE NA OCASIÃO DO SINISTRO, NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"Configura o contrato de seguro como um tipo de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas e sua interpretação obediência ao estipulado por este diploma normativo, com o escopo de coibir desequilíbrios contratuais" (OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Teoria Geral do Contrato de Seguro. Campinas: LZN, 2005, p. 238).

À luz do Código de Defesa do Consumidor, disposição contratual securitária de veículo, prevendo que a indenização integral seja paga de acordo com a tabela referencial vigente por ocasião da liquidação contratual, por colocar o consumidor, parte hipossuficiente na relação, em excessiva desvantagem, e deixar ao talante da seguradora a data que melhor lhe aprouver para quitação, revela-se abusiva.

Como regra, em contrato de seguro, o valor do prêmio, tendo em conta a possibilidade do risco, é calculado com base no valor da apólice, esta que tem por parâmetro o preço do bem objeto do seguro na nata da sua contratação. Sendo assim, a fim de resguardar o equilíbrio contratual, mantendo o consumidor em condição de igualdade em relação à seguradora, o valor da indenização integral, decorrente de sinistro que causa a perda total, deve ter por escopo o preço do bem por ocasião da lavratura do pacto.

Cediço que o ordenamento jurídico pátrio veda o julgamento extra petita, no caso concreto determina-se que o complemento da indenização observe o valor do veículo consoante a Tabela FIPE vigente na data do sinistro, nos exatos termos da pretensão inicial.

TJSC.

Apelação Cível n. 2011.034505-6, de Blumenau

Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga

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