A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4710) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei paraibana que obriga as seguradores a comunicarem ao Detran do estado todos os sinistros de veículos registrados no estados que forem considerados “perda total” para fins indenizatórios.
Segundo a Confederação, a Lei Estadual nº 9.375/2011 impôs uma restrição inconstitucional ao direito de propriedade e à atividade das seguradoras e violou o devido processo legal na medida em que invadiu competência legislativa da União e ofendeu o princípio da razoabilidade. A CNSeg pede liminar para suspender os efeitos da lei.
A lei determina que a comunicação ao Detran/PB seja feita no prazo máximo de 24 horas após a emissão do laudo pela seguradora para que o órgão dê baixa na documentação do veículo. Se a determinação for descumprida, a seguradora será multada em 100 UFIR por veículo.
A lei também impõe um prazo máximo de cinco dias para que as seguradoras destruam as carcaças do veículo pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento de peças. Em caso de descumprimento desta determinação, a seguradora ficará proibida de receber vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.
“As disposições extraídas da lei ora impugnada restringem o direito de propriedade das seguradoras sobre os veículos irrecuperáveis ao determinar a sua destruição pelo sistema de prensa. A Lei paraibana nº 9.375/2011 impõe ações às seguradoras para cumprimento em prazos exíguos inviáveis de serem atendidos, além de prever uma sanção extremamente abrangente, fatores que, somados à notória ausência de competência do legislador estadual para regular a matéria, justificam a propositura desta demanda”, ressalta a ADI.
Quanto ao controle de baixa de veículos irrecuperáveis para evitar que os automóveis retornem ao tráfego regular, a CNSeg afirma que a matéria, que está diretamente ligada à segurança do trânsito, já é regulada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) em seu artigo 126, que determina ao proprietário de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que requeira a baixa do registro.
“Vê-se claramente que há uma invasão da competência legislativa federal por parte da Lei nº 9.375/2011 ao tentar regular matéria afeta ao trânsito, mormente por não haver lei complementar que autorize os Estados a regular questões específicas sobre trânsito, nos termos do parágrafo único do artigo 22 da Constituição. No mais, a lei estadual não se limita a reproduzir as regras da legislação nacional, mas dispondo de forma diversa em relação a prazos, obrigações e sanções”, salienta a CNSeg.
A ADI tem como relatora a ministra Rosa Weber.
Fonte: STF